8.220, De 4.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.220, DE 4 DE SETEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
abertura de concurso de projetos arquitetônicos para edifícios
públicos do governo federal e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º. Nenhum
projeto arquitetônico, para edificação de edifícios públicos da
Administração Federal direta, indireta e fundações mantidas pela
União, será levada a efeito sem abertura de concurso a
profissionais registrados nos conselhos regionais específicos.
    Art. 2º.
Excetuam-se os projetos arquitetônicos, feitos por profissionais
dos quadros oficiais das repartições do Governo Federal, arquitetos
ou engenheiros, registrados nos conselhos regionais da
categoria.
    Art. 3º. As
comissões julgadoras serão integradas, obrigatoriamente, por um
representante do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e
Agronomia.
    Art. 4º. Haverá
ampla divulgação do concurso de projetos pelos órgãos de
comunicação social da Administração Federal.
    Art. 5º. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 4 de
setembro de 1991; 170º. da Independência e 103º. da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 5.9.1991