8.221, De 5.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.221, DE 5 DE SETEMBRO DE
1991.
Cria o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª.
Região.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e seu sanciono a seguinte
lei:
        Art. 1º. É criado o Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª. Região, que terá sede em Teresina (PI), com jurisdição em
todo o território do Estado do Piauí.
        Art. 2º. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região será composto de oito Juízes, com vencimentos e vantagens
previstos na legislação em vigor, sendo seis Togados, de
investidura vitalícia, e dois Classistas, de investidura
temporária, representantes dos empregadores e dos
empregados.
        Parágrafo único. Haverá um suplente para cada
Juiz Classista.
        Art. 3º. Os Juízes Togados serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
        I - quatro dentre Juízes do Trabalho Presidentes
de Juntas de Conciliação e Julgamento em exercício na atual
jurisdição da 16ª Região, por antigüidade e por merecimento,
alternadamente;
        II - um dentre integrantes do Ministério Público
do Trabalho, com mais de dez anos de carreira;
        III - um dentre advogados de notório saber
jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional.
        § 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região, ao elaborar a lista tríplice, visando ao preenchimento, por
merecimento, de vaga de Juiz Togado reservada a magistrado de
carreira, que será encaminhada ao Poder Executivo, observará a
exigência do exercício da Presidência de Junta por dois anos e
estarem os candidatos na primeira quinta parte da lista de
antigüidade. Sendo insuficiente o número de Juízes nestas condições
para elaboração de lista tríplice completa, aos lugares
remanescentes concorrerão os demais Juízes Presidentes de
Juntas.
        § 2º A lista sêxtupla reservada a advogado
militante será elaborada pela Seccional da OAB do Estado do
Piauí.
        § 3º A lista sêxtupla correspondente ao
Ministério Público do Trabalho será elaborada sob a
responsabilidade do Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, a ela
concorrendo integrantes do Ministério Público do Trabalho de todo o
País.
        § 4º Ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região compete a elaboração das listas tríplices correspondentes às
vagas reservadas ao Ministério Público do Trabalho e advogado
militante.
        Art. 4º Os Juízes Classistas serão nomeados pelo
Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da
Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único
do art. 115 da Constituição Federal, dentre nomes constantes de
listas tríplices, organizadas pelas diretorias das federações e dos
sindicatos, inorganizados em federações, com base territorial no
Estado do Piauí.
        Parágrafo único. O Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, dentro de dez dias contados da
publicação desta lei, convocará, por edital, as associações
sindicais mencionadas neste artigo, para que apresentem, no prazo
de trinta dias, listas tríplices, que serão encaminhadas pelo
Tribunal Superior do Trabalho ao Poder Executivo.
        Art. 5º. Os Juízes do Trabalho Presidentes de
Juntas que tenham, na data da publicação desta lei, jurisdição
sobre o território da 22ª. Região poderão optar por sua permanência
no Quadro da 16ª. Região.
        § 1º. A opção prevista neste artigo será
manifestada por escrito, dentro de trinta dias contados da
publicação desta lei, ao Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª. Região e terá caráter irretratável.
        § 2º. Os Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas
que optarem pela 16ª Região permanecerão servindo na região
desmembrada, garantidos os seus direitos à remoção e promoção, à
medida que ocorrerem vagas no quadro da 16ª. Região, observados os
critérios legais de preenchimento. Até a instalação oficial do
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, é permitida a permuta
com Juiz Presidente de Junta em exercício no Estado do
Maranhão.
        § 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos da 16ª
Região, no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei,
poderão optar por ingressar no Quadro de Juízes do Trabalho
Substitutos da 22ª Região, ocupando as vagas criadas no art. 13
desta lei.
        § 4º Na hipótese de ocorrência de vaga de Juiz
Presidente de Junta na Região desmembrada, no período compreendido
entre a vigência desta lei e a instalação do novo Tribunal, o
preenchimento será feito mediante promoção de Juiz do Trabalho
Substituto que integre os quadros da 16ª e da 22ª Regiões,
observada a legislação em vigor.
        Art. 6º O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região terá a mesma competência atribuída aos Tribunais do Trabalho
pela legislação em vigor.
        Art. 7º Todos os Juízes Togados e Classistas e
respectivos suplentes tomarão posse conjuntamente,
independentemente da data da nomeação, perante o Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão preparatória
de instalação do novo Tribunal, a se realizar na sede da Corte
Regional, no dia anterior à data designada para instalação oficial
do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.
        § 1º Após a posse conjunta a que se refere o
caput deste artigo, na mesma sessão preparatória de instalação os
Juízes integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
elegerão, em escrutínio secreto, sob a presidência do Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, os Juízes Presidente e
Vice-Presidente da Corte para o primeiro biênio, observadas as
recomendações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional ou do
Estatuto da Magistratura, a que se refere o art. 93 da Constituição
Federal.
        § 2º. Na impossibilidade de algum dos Juízes
tomar posse na data prevista, terá o prazo de trinta dias,
prorrogável por mais trinta, para fazê-lo, sob pena de perda do
direito.
        § 3º A sessão preparatória e a sessão solene de
instalação serão realizadas com a presença dos Juízes que tomarem
posse no dia designado. Ausente o Juiz Classista titular, o
respectivo suplente assumirá o lugar.
        § 4º Na sessão solene de instalação do Tribunal
Regional do Trabalho, o Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho empossará os Juízes eleitos Presidente e Vice-Presidente
da Corte.
        Art. 8º O novo Tribunal aprovará o respectivo
regimento interno dentro de trinta dias contados da data de sua
instalação.
        § 1º Publicado o regimento interno nos trinta
dias subseqüentes é assegurado aos Juízes Togados dos dois
Tribunais Regionais de que trata esta lei, oriundos da mesma
categoria, permutarem entre si, desde que o requerimento conjunto
seja apresentado em ambas as Cortes dentro do prazo acima
referido.
        § 2º A permuta só terá eficácia se homologada
pelo Pleno dos dois Tribunais Regionais devendo as certidões das
resoluções administrativas ser remetidas ao Tribunal Superior do
Trabalho para fins de registro. Homologada a permuta, esta terá
caráter irretratável.
        § 3º A antigüidade do Juiz na composição do
Tribunal que vier a integrar, na forma prevista no § 1º deste
artigo, será definida pelo regimento interno.
        Art. 9º Até a data de instalação do Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região, fica mantida a atual
competência do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região.
        § 1º Instalado o Tribunal Regional do Trabalho da
22ª Região, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região remeter-lhe-á todos os processos oriundos do território sob
jurisdição do novo Tribunal, que não tenham recebido visto do
Relator.
        § 2º Os processos que já tenham recebido visto do
Relator serão julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região.
        § 3º A competência para o julgamento das ações
rescisórias pertinentes a litígios oriundos do Estado do Piauí,
decididos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região com
trânsito em julgado, será do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região, salvo as de competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
        Art. 10 As Juntas de Conciliação e Julgamento
sediadas no Estado do Piauí ficam transferidas, com os respectivos
servidores e acervo material, para o Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos e respeitadas
as situações pessoais de Juízes de carreira, Juízes Classistas e
servidores.
        § 1º Os cargos existentes na lotação do Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região, a que se refere este artigo,
ficam transferidos para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região.
        § 2º Os Juízes de carreira, Juízes Classistas e
servidores transferidos na forma deste artigo continuarão a
perceber vencimentos e vantagens pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 16ª Região, até que o orçamento consigne ao Tribunal criado por
esta lei os recursos necessários ao respectivo
pagamento.
        § 3º A investidura no Quadro Permanente de
Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região depende de aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, ressalvadas outras formas legais de provimento de
cargos e as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração.
        Art. 11. São criados no Quadro de Pessoal do
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região com retribuição
pecuniária prevista na legislação em vigor, seis cargos de Juiz
Togado e dois de Juízes Classistas.
        Art. 12. Além dos cargos e funções transferidos
ou criados na forma do art. 11 desta lei, são criados, no Quadro
Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região, com vencimentos e vantagens fixados pela
legislação em vigor, oito cargos de Juiz do Trabalho Substituto, os
cargos em comissão constantes do Anexo I, os cargos efetivos
constantes do Anexo II e a Tabela de Gratificação de Representação
de Gabinete, integrada por funções de Chefia e Assistência,
constantes do anexo III desta lei.
        § 1º Os cargos e as funções constantes,
respectivamente dos Anexos I e III desta lei serão providos após a
instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, com sede
em Teresina, no Estado do Piauí, nos termos da legislação em
vigor.
        § 2º. Os valores das funções da Tabela de
Gratificação de Representação de Gabinete do Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região são idênticos aos da mesma Tabela do
Tribunal Superior do Trabalho.
        § 3º. Ato interno do Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região estabelecerá as atribuições das funções
constantes do Anexo III desta lei.
        Art. 13. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região, dentro do prazo de noventa dias contados da instalação,
abrirá concurso público de provas e títulos para preenchimento das
vagas de Juiz do Trabalho substituto, depois de satisfeito o
disposto no art. 5º desta lei.
        Art. 14. Os servidores atualmente lotados nas
Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da
22ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de
Pessoal da 16ª Região, mediante opção escrita e irretratável,
manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo
de trinta dias contados da publicação desta lei.
        Art. 15. Compete ao Tribunal Superior do
Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar todas as medidas de
natureza administrativa para instalação e funcionamento do Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região.
        Art. 16. As despesas iniciais de organização,
instalação e funcionamento do Tribunal do Trabalho da 22ª Região
correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao
Tribunal Superior do Trabalho pela Lei nº. 8.175, de 31 de janeiro
de 1991, Programa de Trabalho 02.004.0013.5461 - Instalação de
Tribunais Regionais do Trabalho.
        Art. 17. Não poderão ser nomeados, a qualquer
título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções
gratificadas da administração do Tribunal, parentes consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou
aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro
funcional mediante concurso público.
        Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 19. Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da
Independência e 103º da República
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
6.9.1991
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