8.222, De 5.9.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.222, DE 5 DE SETEMBRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a Política Ncional de
Salários, o salário mínimo e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º A política nacional
de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por
fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas
estabelecidas nesta lei.
Parágrafo
único. (Vetado)
        Art. 2º Para efeitos desta
lei, os trabalhadores são divididos nos seguintes
grupos:
        I - Grupo I: trabalhadores
pertencentes a categorias com datas-base nos meses de setembro,
janeiro e maio;
        II - Grupo II:
trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de
outubro, fevereiro e junho;
        III - Grupo III:
trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de
novembro, março e julho;
        IV - Grupo IV:
trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de
dezembro, abril e agosto.
        Art. 3º É assegurado
reajuste bimestral à parcela salarial até três salários mínimos, a
título de antecipação, em percentual a ser fixado pelo Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, no primeiro dia útil de cada
bimestre, em ato publicado no Diário Oficial da União, não podendo
ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE no bimestre
anterior.
        § 1º Os trabalhadores
pertencentes aos Grupos I e III farão jus aos reajustes bimestrais
fixados nos meses de setembro, novembro, janeiro, março, maio e
julho.
        § 2º Os trabalhadores
pertencentes aos Grupos II e IV farão jus aos reajustes bimestrais
fixados nos meses de outubro, dezembro, fevereiro, abril, junho e
agosto.
        Art. 4º A partir de janeiro
de 1992, inclusive, e nos meses mencionados nos incisos I, II, III
e IV do art. 2º desta lei, a parcela salarial até três salários
mínimos dos trabalhadores dos respectivos grupos será reajustada
pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) no quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações de que
trata o art. 3º desta lei.
        § 1º. Excepcionalmente, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até
três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo II
será reajustada, em outubro e 1991, pela variação do INPC do mês
anterior.
        § 2º. Excepcionalmente, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até
três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo III
será reajustada, em novembro de 1991, pela variação acumulada do
INPC do bimestre anterior, deduzida a antecipação de que trata o
art. 3º. desta lei.
        § 3º. Excepcionalmente, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até
três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo IV
será reajustada, em dezembro de 1991, pela variação acumulada do
INPC no trimestre anterior deduzida a antecipação de que trata o
art. 3º. desta lei.
        Art. 5º. (Vetado).
        Art. 6º As cláusulas
salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do
trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à
complexidade do trabalho, assim como as demais condições de
trabalho serão fixados em contratos, convenções e acordos coletivos
de trabalho, laudos arbitrais e sentenças normativas, observadas,
dentre outros fatores, a produtividade e a     lucratividade do
setor ou da empresa.
        Art. 7º Salário mínimo é a
contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a
todo trabalhador, por dia normal de serviço, capaz de satisfazer,
em qualquer região do País, as suas necessidades vitais básicas,
bem como as de sua família, com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
conforme dispõe o inciso IV do art. 7º da Constituição
Federal.
        Art. 8º O valor do salário
mínimo, em setembro de 1991, é de Cr$ 42.000,00 mensais, Cr$
1.400,00 diários e Cr$ 190,9091 horários.
        Parágrafo único.
(Vetado)
        Art. 9º Compete a uma
Comissão Técnica, formada por um representante da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), um
representante do Departamento Intersindical de Estatística e
Estudos Sócio-Econômicos (DIEESE), um representante da Fundação
Getúlio Vargas (FGV) um representante da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (Fipe/USP), um
representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e
um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
definir, no prazo de cento e oitenta dias:
        I - a composição do
conjunto de bens e serviços de que trata o art. 7º desta lei e os
critérios de revisão periódica desta composição;
        II - a metodologia de
aferição mensal do custo dos produtos e serviços referidos no
inciso anterior, a ser realizada pelo IBGE.
        § 1º A comissão de que
trata este artigo será instalada no prazo máximo de quinze dias, a
partir da publicação desta lei.
        § 2º Compete às
instituições mencionadas no caput deste artigo indicar seus
representantes, bem como os respectivos suplentes, sendo os mesmos
nomeados pelo Presidente da República.
        § 3º Com base na proposta
aprovada pela Comissão Técnica o Poder Executivo encaminhará
projeto de lei ao Congresso Nacional, dispondo sobre o valor, a
composição e a metodologia da aferição mensal do custo do conjunto
ideal de bens e serviços de que trata o art. 7º desta lei, assim
como sobre as regras de reajuste e a sistemática de crescimento
gradual do salário mínimo.
        § 4º O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento e a Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística fornecerão o apoio necessário ao
funcionamento da Comissão Técnica.
        Art. 10. Até que entre em
vigor a lei mencionada no § 3º do artigo anterior o salário mínimo
será reajustado segundo os seguintes critérios:
        I - (Vetado)
        II - no mês de janeiro de
1992, o salário mínimo será reajustado pela variação acumulada do
INPC no quadrimestre anterior, acrescido cumulativamente de
percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois centésimos por cento), e
deduzidas as antecipações de que trata o inciso
anterior;
        III - (Vetado)
        Art. 11. O salário mínimo
horário corresponde a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor do
salário mínimo e o salário mínimo diário a 1/30 (um trinta
avos).
        Parágrafo único. Para os
trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada
diária de trabalho em menos de oito horas, o salário mínimo será
igual ao definido no caput deste artigo, multiplicado por oito
e dividido por aquele máximo legal.
        Art. 12. É vedada a
vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os
valores mínimos dos benefícios de prestação continuada da
previdência social.
       
Art. 13.(Vetado)
       
Art. 14.
(Vetado)
        Art.
15. (Vetado)
        Art. 16. (Vetado)
        Art.
17.
(Vetado)
        Art.
18. (Vetado)
        Art.
19.
Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, de
1991, serão reajustados, para a competência setembro de 1991, em
147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis centésimos por
cento).
        Art.
20. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de
setembro de 1991.
       
Art. 21. Revogam-se as disposições
em contrário.
        Brasília, 5 de
setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
6.9.1991