8.224, De 9.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.224, DE 9 DE SETEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre os vencimentos dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º O
vencimento básico dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a
partir de 1º de maio de 1991, é fixado no valor de Cr$ 532.423,98
(quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e três
cruzeiros e noventa e oito centavos).
    Art. 2º A verba
de representação mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
continua a corresponder ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei
nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.
    Art. 3º
Aplicam-se aos Ministros aposentados e aos beneficiários dos
falecidos as disposições constantes desta lei.
    Art. 4º As
despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento da União.
    Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 9 de
setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCOJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 10.9.1991