8.225, De 9.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.225, DE 9 DE SETEMBRO DE
1991.
Altera os valores dos vencimentos
dos cargos efetivos e comissionados da Secretaria do Supremo
Tribunal Federal e dá outras providências.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercícios do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º As
tabelas de vencimentos dos cargos efetivos dos funcionários da
Secretaria do Supremo Tribunal Federal abrangidos pelo Plano de
Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
e decorrentes da aplicação da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de
1989, passam a vigorar a partir de 1º de maio de 1991, com os
valores constantes do Anexo I desta lei.
    Art. 2º A
tabela de vencimentos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS Da Secretaria do Supremo Tribunal
Federal, a partir de 1º de maio de 1991, é a constante do Anexo II
desta lei.
    Art. 3º
Aplicam-se as disposições desta lei aos proventos dos servidores
aposentados bem como aos valores das pensões de beneficiários dos
funcionários falecidos.
    Art. 4º As
despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento da União.
    Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 9 de
setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCOJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 10.9.1991
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