8.227, De 9.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.227, DE 9 DE SETEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre a revisão dos
vencimentos básicos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho,
dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes
Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do
Trabalho Substitutos da Justiça do Trabalho, e dá outra
providências.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Os
vencimentos básicos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho,
dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes
Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Juízes do
Trabalho Substitutos da Justiça do Trabalho são reajustados em 30%
(trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.
    Art. 2º
Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições desta
lei.
    Art. 3º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias respectivas.
    Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 9 de
setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCOJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 10.9.1991