8.228, De 9.9.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.228, DE 9 DE SETEMBRO DE
1991.
Altera os valores dos vencimentos
dos cargos efetivos e em comissão das Secretarias dos Tribunais
Eleitorais e dá outras providências.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º As
tabelas de vencimentos dos cargos efetivos dos servidores das
Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais
Regionais Eleitorais, abrangidos pelo Plano de Classificação de
Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e decorrentes da
aplicação da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989, passam a
vigorar, a partir de 1º de maio de 1991, com os valores constantes
do Anexo I desta lei.
    Art. 2º A
tabela de vencimentos dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS), das Secretarias do Tribunal
Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a partir
de 1º de maio de 1991, é a constante do Anexo II desta lei.
    Art. 3º
Aplicam-se as disposições desta lei aos proventos dos servidores
aposentados, bem como aos valores das pensões de beneficiários dos
servidores falecidos.
    Art. 4º As
despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento da União.
    Art. 5º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 9 de
setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCOJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 10.9.1991
Download para anexos