8.230, De 9.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.230, DE 9 DE SETEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre os vencimentos dos
Membros do Ministério Público da União e dá outras
providências.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º O vencimento básico dos
Membros do Ministério Público da União, a partir de 1º de maio de
1991, é o constante no anexo desta lei.
    Art. 2º A verba de representação
mensal dos Membros do Ministério Público da União continua a
corresponder ao percentual estabelecido no anexo da Lei nº 7.725,
de 6 de janeiro de 1989.
    Art. 3º Aplicam-se aos Membros
aposentados do Ministério Público da União e aos beneficiários dos
falecidos as disposições constante desta lei.
    Art. 4º As despesas resultantes
da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no
Orçamento da União.
    Art. 5º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 9 de setembro de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCOJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 10.9.1991
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