8.234, De 17.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.234, DE 17 DE SETEMBRO DE
1991.
Regulamenta a profissão de
Nutricionista e determina outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º A
designação e o exercício da profissão de Nutricionista,
profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos
dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em
nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão
competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no
Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação
profissional.
    Parágrafo
único. Os diplomas cursos de equivalentes, expedidos por escolas
estrangeiras iguais ou assemelhadas, serão revalidados na forma da
lei.
    Art. 2º A
carteira de identidade profissional, emitida pelo Conselho Regional
de Nutricionistas da respectiva jurisdição é, para quaisquer
efeitos, o instrumento hábil de identificação civil e de
comprovação de habilitação profissional do nutricionista, nos
termos da Lei nº. 6.206, de 7 de maio de 1975, e da Lei nº. 6.583,
de 20 de outubro de 1978.
    Art. 3º São
atividades privativas dos nutricionistas:
    I - direção,
coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;
    II -
planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de
serviços de alimentação e nutrição;
    III -
planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos
dietéticos;
    IV - ensino das
matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;
    V - ensino das
disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da
área de saúde e outras afins;
    VI - auditoria,
consultoria e assessoria em nutrição e dietética;
    VII -
assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos,
sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em
consultório de nutrição e dietética;
    VIII -
assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de
consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando,
analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.
    Art. 4º
Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades,
desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:
    I - elaboração
de informes técnico-científicos;
    II -
gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos
alimentícios;
    III -
assistência e treinamento especializado em alimentação e
nutrição;
    IV - controle
de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;
    V - atuação em
marketing na área de alimentação e nutrição;
    VI - estudos e
trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;
    VII -
prescrição de suplementos nutricionais, necessários à
complementação da dieta;
    VIII -
solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento
dietoterápico;
    IX -
participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;
    X - análises
relativas ao processamento de produtos alimentícios
industrializados;
    XI -
participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de
alimentação e nutrição.
    Parágrafo
único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes
multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares
e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar,
executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos
níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou
indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como
elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.
    Art. 5º A
fiscalização do exercício da profissão de Nutricionista compete aos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, na forma da Lei
nº. 6.583, de 20 de outubro de 1978, ressalvadas as atividades
relacionadas ao ensino, adstritas à legislação educacional
própria.
    Art. 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº.
5.276, de 24 de abril de 1967.
    Brasília, 17 de
setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORAntônio
Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 18.9.1991