8.236, De 20.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.236, DE 20 DE SETEMBRO DE
1991.
Altera disposições do Código de
Processo Penal Militar e da Lei da Organização Judiciária
Militar.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Os arts. 451, 452, 453,
454, 455, 456, 457, 463, 464 e 465 do Decreto-Lei nº 1002, de 21 de outubro
de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Termo de deserção.
Formalidades
Art.
451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei
penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade
correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o
respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou
datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas
idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
§ 1º A contagem dos dias de ausência,
para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero
hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta
injustificada do militar.
.
§ 2º No caso de deserção especial,
prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo
será, também, imediata.
Efeitos do termo de deserção
Art.
452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória
e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da
ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
Retardamento do processo
Art.
453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a
contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto
em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do
processo.
Lavratura do termo de deserção e sua
publicação em boletim
Art.
454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção,
o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a
autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção
circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor,
assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim
ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte
de ausência.
§ 1º O oficial desertor será agregado,
permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até
decisão transitada em julgado.
Remessa do termo de deserção e
documentos à auditoria
§ 2º Feita a publicação, a autoridade
militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria
competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do
material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou
documento equivalente e dos assentamentos do desertor.
Autuação e vista ao Ministério
Público
§ 3º Recebido o termo de deserção e
demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do
processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o
arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se
nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das
diligências requeridas.
§ 4º Recebida a denúncia, o
Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação
voluntária do desertor.
Apresentação ou captura do desertor
Sorteio do conselho
Art.
455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a
autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a
informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi
capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao
fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à
convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de
citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado,
será transcrita a denúncia.
Rito processual
§1º Reunido o Conselho Especial de
Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o
presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o
interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas
arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova
documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de
três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas
dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo
conselho, ouvido o Ministério Público.
Julgamento
§2º Findo o interrogatório, e se nada
for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas
arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o
presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação
oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e
tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma
delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito
prescrito neste código.
Inventário dos bens deixados ou
extraviados pelo ausente
Art.
456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos
dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva
subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência
ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará
inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou
extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas
idôneas.
.
§ 1º Quando a ausência se verificar em
subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante,
oficial ou não providenciará o inventário, assinando-o com duas
testemunhas idôneas
Parte de deserção
§ 2º Decorrido o prazo para se
configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade
correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma
parte acompanhada do inventário.
Lavratura do termo de deserção
§ 3º Recebida a parte de que trata o
parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade
correspondente, lavrar o termo de deserção, onde se mencionarão
todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por
uma praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e
por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais.
Exclusão do serviço ativo, agregação e
remessa à auditoria
§ 4º Consumada a deserção de praça
especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída
do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em
ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do
termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria
competente.
Vistas ao Ministério Público
Militar
Art.
457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade
competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento
equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e
dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do
processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de
direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do
desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o
cumprimento das diligências requeridas.
Inspeção de saúde, para fins de
reinclusão
§ 1º O desertor sem estabilidade que se
apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de
saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será
reincluído.
Incapacidade para serviço ativo
§ 2º A ata de inspeção de saúde será
remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos
os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o
desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo
os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do
Ministério Público Militar.
Notícia de reinclusão ou reversão.
Denúncia
§ 3º Reincluída que a praça especial ou
a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável,
o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de
responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de
reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua
juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador
que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá
denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o
cumprimento das diligências requeridas.
Citação, interrogatório e inquirição de
testemunha
§ 4º Recebida a denúncia, determinará o
Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora
previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o
interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas
arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova
documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de
três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas
dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho,
ouvido o Ministério Público.
Julgamento
§ 5º Feita a leitura do processo, o
presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação
oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e
tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma
delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito
prescrito neste código.
Comunicação de sentença
condenatória
§ 6º Em caso de condenação do acusado,
o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à
autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais.
Sentença absolutória. Alvará de
soltura
§ 7º Sendo absolvido o acusado, ou se
este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor
providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade,
mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver
preso.
......................................
................................................................................
......................
Lavratura de termo de insubmissão
Art.
463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou
autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o
insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão,
circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação,
naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que
este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido
comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas
idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.
Efeitos do termo de insubmissão
§ 1º O termo, juntamente com os demais
documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução
provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à
propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da
captura do insubmisso, para efeito da incorporação.
Remessa do termo de insubmissão e
documentos à auditoria
§ 2º O comandante ou autoridade
competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à
auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que
comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua
apresentação, e demais documentos.
§ 3º Recebido o termo de insubmissão e
os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua
atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador,
que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou
apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver
sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas.
Menagem e inspeção de saúde
Art.
464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o
direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de
saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.
Incapacidade para o serviço militar
§ 1º A ata de inspeção de saúde será,
pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com
urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos,
para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam
arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar.
Inclusão de insubmisso
§ 2º Incluído o insubmisso, o
comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará,
com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O
Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista,
por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento,
ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma
formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das
diligências requeridas.
Liberdade do insubmisso
§ 3º O insubmisso que não for julgado
no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação
voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será
posto em liberdade.
Equiparação ao processo de deserção
Art.
465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e
julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§
4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.
       Art. 2º O Capítulo III do Título II do
Livro II, do Decreto-Lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969 -
Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Do Processo de Deserção de Praça com
ou sem graduação e de Praça Especial."
       Art. 3º A alínea b do art. 13
do Decreto-Lei nº. 1.003, de 21 de outubro de 1969 - Lei da
Organização Judiciária Militar, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 13
...........................................
........................................
.................................................................................................
b)Conselho Permanente de Justiça para
processar e julgar os insubmissos e os acusados que não sejam
oficiais, exceto o disposto no art. 40, inciso IX, alínea
e c deste Decreto-Lei;"
        Art. 4º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
       Art. 5º Ficam revogados os arts. 458, 459, o Capítulo IV do Título II do
Livro II e seus arts. 460, 461 e 462, do Decreto-Lei nº 1.002, de
21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, e a
alínea
c e o § 3º do art.
13, o art.
17, o parágrafo único do
art. 43, o parágrafo único do
art. 44 e a alínea g
do art. 68,
do Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969 - Lei da
Organização Judiciária Militar.
        Brasília, 20 de setembro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  23.9.1991