8.237, De 30.9.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.237, DE 30 DE SETEMBRO DE
1991.
(Revogado pela
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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Dispõe sobre a
remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
        Art. 1º Esta lei
regula a remuneração dos servidores militares federais da ativa e
na inatividade remunerada, integrantes das Forças Armadas -
Marinha, Exército e Aeronáutica, no País em tempo de
paz.
        Art. 2º A estrutura
remuneratória dos servidores militares federais da ativa tem a
seguinte constituição:
        I -
soldo;
        II -
gratificações:
        a) Gratificação de
Tempo de Serviço;
        b) Gratificação de
Compensação Orgânica;
        c) Gratificação de
Habitação Militar;
        III -
Indenizações:
        a)
regulares:
        1. Indenização de
Representação;
        2. Indenização de
Moradia;
        3. Indenização de
Localidade Especial;
        b)
eventuais:
        1.
Diária;
        2.
Transporte;
        3.
Ajuda-de-Custo;
        IV -
adicionais:
        a) Adicional de
Férias;
        b) Adicional
Natalino;
        c) Adicional de
Natalidade;
        d)
Salário-Família;
        e) Adicional de
Funeral.
        Art. 3º A estrutura
remuneratória dos servidores militares federais, na inatividade,
tem a seguinte constituição:
        I -
proventos;
        II -
adicionais:
        a) Adicional de
Inatividade;
        b) Adicional de
Invalidez;
        c) Adicional
Natalino;
        d) Adicional de
Natalidade;
        e) Salário -
Família;
        f) Adicional de
Funeral.
        Art. 4º Remuneração
é o somatório das parcelas devidas mensal e regularmente, ao
militar, pelo efetivo exercício da atividade militar, ou, em
decorrência deste, quando na inatividade.
        Art. 5º A
remuneração do militar não está sujeita a penhora, seqüestro ou
arresto, exceto nos casos especificamente previsto em
lei.
        Art. 6º Soldo é a
parte básica da remuneração, inerente ao posto ou à graduação do
militar, e é irredutível.
        Art. 7º
Gratificações são parcelas remuneratórias devidas ao militar pelo
exercício, ou por condições reunidas ou adquiridas em virtude do
exercício de atividades militares.
        Parágrafo único. As
gratificações são incorporadas aos proventos do militar, quando da
passagem para inatividade.
        Art. 8º Indenizações
são parcelas remuneratórias regulares ou eventuais, devidas ao
militar, para compensar despesas realizadas em decorrência do
exercício de suas funções.
        § 1º Indenizações
regulares são aquelas de natureza continuada, devidas, mensal e
regularmente, ao militar, enquanto preencher ou estiver sujeito às
condições que lhe dão direito à sua percepção.
        § 2º Indenizações
eventuais são aquelas de natureza esporádica ou de freqüência não
continuada.
        § 3º As indenizações
não se incorporam aos proventos do militar, quando de sua passagem
para a inatividade.
        Art. 9º Adicionais
são parcelas pecuniárias de natureza eventual ou especial, devidas,
em razão de legislação específica, aos militares da ativa ou na
inatividade.
        Art. 10º Proventos
são o somatório das parcelas remuneratórias, constituído de soldo
ou quotas de soldo e das gratificações incorporadas, devidos
regularmente ao militar, quer na reserva remunerada, quer na
situação de reformado.
        Art. 11. O direito
do militar à remuneração tem início na data:
        I - do ato da
promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o
serviço ativo, para o Oficial;
        II - do ato da
designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para
o serviço ativo, para a Guarda-Marinha ou
Aspirante-a-Oficial;
        III - do ato da
nomeação ou promoção a Oficial, para o Suboficial ou
Subtenente;
        IV - do ato da
promoção, classificação ou engajamento, para as demais
praças;
        V - da incorporação
às Forças Armadas, para os convocados e voluntários;
        VI - da apresentação
à organização competente do respectivo ministério, quando da
nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças
Armadas;
        VII - do ato da
matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de
oficiais e de praças e das escolas preparatórias e suas
congêneres.
        Parágrafo único. Nos
casos de retroatividade, a remuneração será devida a partir das
datas declaradas nos respectivos atos.
        Art. 12. Suspende-se
temporariamente o direito do militar à remuneração, com exceção do
salário-família, quando:
        I - em licença para
tratar de interesse particular;
        II - na situação de
desertor;
        III - agregado, para
exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo,
emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na
Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela
remuneração do posto ou graduação.
        Parágrafo único. O
militar que usar do direito de opção fará jus à representação
mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.
        Art. 13. O direito à
remuneração em atividade cessa, quando o militar for desligado do
serviço ativo das Forças Armadas por:
        I - anulação de
incorporação, desincorporação, licenciamento ou
demissão;
        II - exclusão a bem
da disciplina ou perda do posto e patente;
        III - transferência
para a reserva remunerada ou reforma;
        IV -
falecimento.
        Parágrafo único. A
remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido será paga
aos seus beneficiários, habilitados até a conclusão do processo
referente à pensão militar.
        Art. 14. Quando o
militar for considerado desaparecido ou extraviado em casos de
calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou
em manobra, sua remuneração será paga aos que teriam direito à sua
pensão militar.
        § 1º No caso
previsto neste artigo, decorridos seis meses, far-se-á a
habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o
pagamento da remuneração.
        § 2º Reaparecendo o
militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se
for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração, a que
faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a pensão paga aos
seus beneficiários.
TÍTULO II
Da Remuneração do Militar da Ativa
CAPÍTULO I
Do Soldo
        Art. 15. As tabelas
do soldo são as constantes do Anexo I desta lei.
        Parágrafo único. As
tabelas de que trata este artigo deverão ser constituídas por
valores arredondados para múltiplos de trinta.
CAPÍTULO II
Das Gratificações
SEÇÃO I
Da Gratificação de Tempo de Serviço
        Art. 16. A
Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento
por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou
graduação.
        Parágrafo único. O
militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir
do mês em que completar cada anuênio.
        Art. 17. É contado,
para todos os efeitos, o tempo de serviço público, mesmo o prestado
com servidor civil.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Compensação Orgânica
        Art. 18. A
Gratificação de Compensação Orgânica é destinada a compensar os
desgastes orgânicos conseqüentes das variações de altitude, das
acelerações, das variações barométricas, dos danos psicossomáticos
e da exposição a radiações resultantes do desempenho continuado das
atividades especiais seguintes:
        I - vôo em aeronave
militar como tripulante orgânico, observador meteorológico,
observador aéreo e fotogramétrico;
        II - salto em
pára-quedas, cumprindo missão militar;
        III - imersão no
exercício de funções regulamentares a bordo de
submarino;
        IV - mergulho com
escafandro ou com aparelhos;
        V - trabalho com
raios X ou substâncias radioativas;
        VI - controle de
tráfego aéreo.
        Parágrafo único. A
um mesmo militar somente será atribuída gratificação correspondente
a uma atividade especial.
        Art. 19. A
Gratificação de Compensação Orgânica é devida:
        I - durante a
aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da
data:
        a) do primeiro
exercício de vôo em aeronave militar;
        b) do primeiro salto
de pára-quedas de aeronave militar em vôo;
        c) da primeira
imersão em submarino;
        d) do primeiro
mergulho em escafandro ou com aparelho;
        e) do início efetivo
da atividade de controlador de tráfego aéreo;
        II - no exercício
financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de
exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de
vôo;
        III - durante o
período em que estiver servindo em organização militar específica
da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades
especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que cumpra as
missões, planos de provas ou de exercícios estabelecidos para as
referidas atividades.
        Parágrafo único. A
Gratificação de Compensação Orgânica, por trabalho com raios X ou
substâncias radioativas, será concedida na forma da legislação
pertinente.
        Art. 20. Não perderá
o direito à percepção da Gratificação de Compensação Orgânica o
militar:
        I - hospitalizado ou
em licença para tratamento de saúde própria;
        II - afastado da sua
organização para participar de curso ou estágio de especialização
ou aperfeiçoamento relacionado com a respectiva atividade especial,
como instrutor, monitor ou aluno.
        Parágrafo único. O
aluno da escola de formação de oficiais, recrutado entre praças, e
que já tenha assegurado o direito à percepção da Gratificação de
Compensação Orgânica, continuará a recebê-la nas mesmas condições
em que a recebia por ocasião da matrícula.
        Art. 21. É
assegurado ao militar que tenha feito jus à Gratificação de
Compensação Orgânica o seu pagamento definitivo, por quotas
correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade
especial considerada, na forma da legislação
específica.
        Parágrafo único. Os
Ministros militares, no âmbito das respectivas forças,
estabelecerão os planos de provas ou de exercícios de cada
atividade especial que darão direito ao pagamento definitivo de
quotas.
        Art. 22. Em função
de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos
cálculos para o pagamento definitivo da Gratificação de Compensação
Orgânica, desde que, após a promoção, execute, pelo menos, um novo
plano de provas ou de exercícios no posto ou graduação
considerados.
SEÇÃO III
Da Gratificação de Habilitação Militar
        Art. 23. A
Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos
cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão
na carreira militar.
        § 1º Os cursos que
dão direito à Gratificação de Habilitação Militar, bem como sua
equivalência, serão estabelecidos pelo Estado-Maior das Forças
Armadas, em ato comum às três forças.
        § 2º Ao militar que
possuir mais de um curso, somente lhe será atribuída a gratificação
de maior valor percentual.
        § 3º A gratificação
estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do
curso correspondente.
CAPÍTULO III
Das Indenizações Regulares
SEÇÃO I
Da Indenização de Representação
        Art. 24. A
Indenização de Representação destina-se a atender às despesas
extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem profissional,
protocolar, social ou diplomática, inerentes ao desempenho da
atividade militar em condições determinadas por ato do Poder
Executivo.
SEÇÃO II
Da Indenização de Moradia
        Art. 25. A
Indenização de Moradia é o quantitativo mensal em dinheiro
destinado a auxiliar as despesas com habitação do militar e seus
dependentes, em razão das condições obrigatórias de mudanças
freqüentes de residência a que está sujeito.
        Art. 26. A ocupação
de próprio nacional residencial, sob responsabilidade de órgãos
militares, importará no pagamento mensal, pelo militar, de uma taxa
de uso, descontada de sua remuneração, que será igual ao valor da
Indenização de Moradia percebida.
        § 1º A destinação da
taxa de uso, a cobrança de multas por ocupações irregulares e de
outras despesas decorrentes da ocupação serão reguladas pelos
Ministros militares, no âmbito das respectivas forças.
        § 2º Quando o
militar for casado com militar de quadro feminino, a taxa de uso
será paga apenas pelo cônjuge responsável pelo imóvel.
        Art. 27. Quando o
militar ocupar imóvel da União, sob a responsabilidade de outros
órgão, descontará em favor deste, a importância correspondente à
respectiva taxa, nos termos da legislação específica.
SEÇÃO III
Da Indenização de Localidade Especial
        Art. 28. O militar
em serviço ativo fará jus à Indenização de Localidade Especial,
quando servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias
de vida, seja pela insalubridade.
        § 1º A Indenização
de Localidade Especial terá valores correspondentes às categorias
em que forem classificadas as regiões consideradas localidades
especiais, de acordo com a variação das condições de vida e
insalubridade.
        § 2º É assegurado ao
militar o direito à Indenização de Localidade Especial nos
afastamentos da sua organização militar por motivo de serviço,
férias, luto, núpcias, dispensa do serviço e hospitalização ou
licença por motivo de acidentes em serviço ou de moléstia adquirida
em conseqüência da inospitalidade da região.
        § 3º O direito à
indenização começa no dia da apresentação do militar pronto para o
serviço e cessa no dia do seu desligamento da organização
militar.
CAPÍTULO IV
Das Indenizações Eventuais
SEÇÃO I
Da diária
        Art. 29. O militar
que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a
diárias para cobrir as correspondentes despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana.
        Parágrafo único. A
diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede.
        Art. 30. O militar
que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado, de imediato, a restituí-las
integralmente.
        Parágrafo único. Na
hipótese de o militar retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso.
        Art. 31. Não serão
atribuídas diárias quando as despesas decorrentes das viagens forem
custeadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou
instituições públicas ou privadas, nem quando o afastamento for
inferior a oito horas consecutivas.
        Art. 32. O valor da
diária será estabelecido mediante ato do Estado-Maior das Forças
Armadas, comum às forças singulares.
        Art. 33. As
condições de concessão, percepção e restituição de diárias serão
estabelecidas pelo Ministros militares no âmbito das respectivas
forças.
SEÇÃO II
Do transporte
        Art. 34. O militar
da ativa, quando movimentado por interesse do serviço, será
indenizado das despesas de transportes, nelas compreendidas a
passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus
dependentes, e um empregado doméstico, da localidade onde residir
para outra, onde fixará residência dentro do território nacional,
quando o transporte não for realizado por conta da
União.
SEÇÃO III
Da Ajuda-de-Custo
        Art. 35.
Ajuda-de-Custo é a indenização paga adiantadamente, para custeio
das despesas de locomoção e instalação, exceto transporte, nas
movimentações com mudança de sede.
        Art. 36. O valor da
Ajuda-de-Custo para o militar que possuir dependente
correspondente:
        I - a duas vezes o
valor da remuneração nas movimentações com desligamento da
organização militar;
        II - a duas vezes o
valor da remuneração na ida e uma vez na volta, nas movimentações
para comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem
desligamento;
        III - ao valor da
remuneração na ida e outro na volta, nas movimentações para
comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses,
sem desligamento.
        Parágrafo único. O
militar, quando transferido para localidade especial categoria
A ou de uma localidade especial categoria A para
qualquer outra organização militar, terá direito à Ajuda-de-Custo
de que trata o inciso I, em dobro.
        Art. 37. A
Ajuda-de-Custo referida no artigo anterior será paga pela metade,
quando o militar não possuir dependente.
        Art. 38. Fará jus à
Ajuda-de-Custo o militar deslocado com a organização militar que
tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado
a mudar de residência.
        Art. 39. Para efeito
de cálculo do seu valor, determinação do exercício financeiro e
constatação de dependentes, tomar-se-á como base a data do ajuste
de contas do militar beneficiado na concessão da
Ajuda-de-Custo.
CAPÍTULO V
Das Adicionais
SEÇÃO I
Do Adicional de Férias
        Art. 40.
Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião
de suas férias regulamentares, antecipadamente, um adicional
correspondente a 1/3 da remuneração do mês de início das
férias.
       Art. 41. É facultado ao militar converter
1/3 das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo
menos, sessenta dias de antecedência.  (Revogado pela Lei nº 9.442, de
14.3.1997)
        § 1º No cálculo do abono pecuniário, será considerado o
valor do Adicional de Férias.(Revogado
pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)
        § 2º Não poderá ser convertido em abono pecuniário o
período de vinte dias de férias relativas aos militares que
trabalham com raios X ou substâncias radioativas.(Revogado pela Lei nº 9.442, de
14.3.1997)
SEÇÃO II
Do Adicional Natalino
        Art. 42. O Adicional
Natalino corresponde a 1/12 da remuneração a que o militar fizer
jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano, de
acordo com o estabelecido na legislação específica.
        § 1º O militar
excluído do serviço ativo e desligado da organização militar a que
estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou
desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional,
calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
        § 2º A fração igual
ou superior a quinze dias será considerada como mês
integral.
        Art. 43. O Adicional
Natalino será pago em duas parcelas:
        I - a primeira
parcela, correspondente à metade da remuneração percebida no mês
anterior às férias, será paga, como adiantamento, conforme dispuser
o regulamento:
        a) mediante
requerimento do interessado, ao ensejo das férias;
        b) até o mês de
novembro, nos demais casos;
        II - a segunda
parcela será paga até vinte de dezembro de cada ano, nos termos do
caput do artigo anterior, descontado o adiantamento da
primeira parcela.
SEÇÃO III
Do Adicional de Natalidade
        Art. 44. O Adicional
de Natalidade é devido à militar por motivo de nascimento de filho,
no valor correspondente ao soldo de seu posto ou
graduação.
        § 1º Na hipótese de
parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento por
recém-nascido.
        § 2º O adicional
será pago ao cônjuge ou companheiro militar, quando a parturiente
não for militar.
        § 3º Se a
parturiente for servidora civil, far-se-á o pagamento na forma do
parágrafo anterior, mediante sua renúncia expressa ao mesmo
benefício previsto na legislação específica.
SEÇÃO IV
Do Salário-Família
        Art. 45. O
Salário-Família é devido ao militar por dependente.
        Art. 46.
Consideram-se dependentes do militar, para efeito de percepção do
Salário-Família, aqueles estabelecidos no Estatuto dos
militares.
        Art. 47. A concessão e
as condições de percepção do Salário-Família são as estabelecidas
na legislação pertinente.
SEÇÃO V
Do Adicional de Funeral
        Art. 48. O Adicional
de Funeral é devido ao militar por morte do cônjuge, companheira ou
dependente, em valor equivalente ao soldo efetivamente percebido,
não podendo ser inferior ao do soldo de
Terceiro-Sargento.
        Parágrafo único. Em
caso de falecimento do militar, o Adicional de Funeral será devido
ao beneficiário, obedecida a ordem de habilitação para a pensão
militar.
CAPÍTULO VI
Dos Outros Direitos Remuneratórios
SEÇÃO I
Da indenização de Alimentação
        Art. 49. O militar,
quando sua organização, ou outra nas proximidades do local de
serviço ou expediente, não lhe possa fornecer alimentação por conta
da União e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua
residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo, para
tanto, despesas extraordinárias, fará jus:
        I - a dez vezes o
valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de
escala de duração de 24 horas;
        II - à metade do
previsto no inciso anterior, quando em serviço ou expediente de
duração igual ou superior a oito horas de efetivo trabalho, porém
inferior a 24 horas.
        Art. 50. O militar,
quando servir em organização militar que não tenha rancho
organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas
proximidades, terá direito à indenização do valor igual à etapa
comum fixada para a localidade.
        Art. 51. A praça, de
graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias
regulamentares e não for alimentada por conta da por conta da
União, receberá a indenização estipulada no art. 50.
        Parágrafo único.
Idêntica indenização receberá a praça de graduação inferior a
Terceiro-Sargento, quando servir em localidade especial de
categoria correspondente à indenização de maior valor e seja
acompanhada de dependente.
        Art. 52. É vedada a
acumulação das indenizações previstas nos arts. 49 a 51 desta
lei.
SEÇÃO II
Do Auxílio-Fardamento
        Art. 53. O
aspirante, o cadete, o aluno do colégio naval ou das escolas
preparatórias de cadetes, o aluno gratuito ou órfão de colégio
militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm
direito, por conta da União, a uniformes, roupa branca e roupa de
cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos
respectivos Ministérios.
        Art. 54. O militar,
ao ser declarado Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial da ativa, ou
promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição
de uniformes, no valor de três vezes o soldo do seu posto ou
graduação.
        § 1º Idêntico
direito ao previsto neste artigo assiste aos nomeados Oficiais ou
Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante
habilitação em concurso e aos nomeados capelães
militares.
        § 2º Os
Aspirantes-a-Oficial, oriundos dos órgãos de formação de oficiais
da reserva, convocados para a prestação do serviço militar, bem
como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando
convocados para o serviço militar inicial, fazem jus ao mesmo
auxilio, no valor de dois soldos do seu posto.
        Art. 55. Ao Oficial,
Suboficial ou Subtenente e Sargento, ao ser promovido, será
concedido um Auxílio-Fardamento correspondente ao valor de dois
soldos do novo posto ou graduação.
        § 1º Quando a
promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o auxílio a que
se refere este artigo será de três vezes o valor do soldo do
militar.
        § 2º O auxílio
poderá ser renovado a cada quatro anos se o militar permanecer no
mesmo posto ou graduação.
        § 3º Ocorrendo a
promoção do militar até um ano após o recebimento do auxílio,
ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio, referente ao
novo posto ou graduação, e o do efetivamente recebido.
        Art. 56. O militar
que perder seus uniformes em sinistro havido em organização
militar, a bordo de embarcação ou aeronave militar, ou em
deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente a até
três vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.
        Parágrafo único. O
auxílio será avaliado mediante sindicância sobre o sinistro,
determinada pelo comandante do militar, por solicitação do
sinistrado.
        Art. 57. O militar,
ao retornar à ativa em virtude de convocação, designação ou
reinclusão, terá direito ao mesmo auxílio, no valor de um soldo,
desde que tenha permanecido mais de seis meses na
inatividade.
TÍTULO III
Dos Direitos do Militar ao Passar para a Inatividade
        Art. 58. O militar
da ativa, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus
aos seguintes direitos:
        I - ao valor de uma
remuneração do último posto ou graduação que possuía na
ativa;
        II - ao transporte
para si, seus dependentes e um empregado doméstico, bem como à
translação da respectiva bagagem, do local onde servia para outra
localidade do território nacional onde declarou fixar
residência.
        § 1º O direito ao
transporte prescreve após decorridos 180 dias da data da primeira
publicação oficial do ato da transferência para a reserva
remunerada ou reforma.
        § 2º Os militares
transferidos para a reserva remunerada e designados para o serviço
ativo antes de esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, ou
que tenham que permanecer em atividade por força de dispositivo
legal, terão o mesmo prazo assegurado, a contar da dispensa do
cargo ou exclusão do serviço ativo.
TÍTULO IV
Da Remuneração do Militar na Inatividade
CAPÍTULO I
Da Remuneração e dos Proventos
        Art. 59. A
remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório
dos proventos e adicionais.
        Parágrafo único. Os
proventos são constituídos das seguintes parcelas:
        I - soldo ou quotas
de soldo;
        II - Gratificação de
Tempo de Serviço incoporada;
        III - Gratificação
de Habilitação Militar incorporada;
        IV - Gratificação de
Compensação Orgânica incorporada.
        Art. 60. A
remuneração é devida ao militar na inatividade a partir da data de
seu desligamento do serviço ativo, em razão de:
        I - transferência
para a reserva remunerada;
        II -
reforma;
        III - retorno à
inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo,
quando já se encontrava na reserva remunerada.
        Parágrafo único. O
militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber
remuneração da ativa até a publicação de seu desligamento, que não
poderá ultrapassar de 45 dias da data da primeira publicação
oficial de seu respectivo ato.
        Art. 61.
Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à percepção da
remuneração na inatividade, na data da sua apresentação à
organização militar competente, quando, na forma da legislação em
vigor, retornar à ativa, for convocado ou designado para o
desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas.
        Art. 62. Cessa o
direito à percepção da remuneração na inatividade na
data:
        I - do falecimento
do militar;
        II - do ato que
prive o Oficial do posto e da patente;
        III - do ato da
exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a
praça.
        Art. 63. A
remuneração do militar na inatividade, considerado desaparecido ou
extraviado, será paga aos que teriam direito à sua pensão
militar.
        § 1º No caso
previsto no caput deste artigo, decorridos seis meses,
far-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar na forma
da lei, cessando o pagamento da remuneração.
        § 2º Verificando-se
o reaparecimento do militar, caber-lhe-á, se for o caso, o
pagamento da diferença entre a remuneração a que faria jus e a
pensão militar recebida pelos beneficiários.
        Art. 64. O militar
que contar mais de trinta anos de serviço, ao passar para a
inatividade remunerada, terá o cálculo da sua remuneração referido
no soldo do posto ou graduação imediatamente superior ao
seu.
        Parágrafo único. O
oficial, nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da
hierarquia militar de sua Força Armada, em tempo de paz, terá o
cálculo dos proventos, tomando-se por base o soldo do seu próprio
posto, acrescido da diferença entre o soldo desde posto e o soldo
do posto imediatamente anterior.
        Art. 65. O militar
na inatividade, convocado ou designado para o serviço ativo, ao
retornar à Inatividade, terá sua remuneração recalculada em função
do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações
alcançados como convocado, designado ou reincluído.
CAPÍTULO II
Das Quotas de Soldo e Gratificações
        Art. 66. O soldo
constitui o valor básico do cálculo da remuneração a que faz jus o
militar na inatividade.
        § 1º Para efeito de
cálculos, a quotas de soldo corresponde a 1/30 de seu valor, por
ano de serviço computável para a inatividade, até o máximo de
trinta anos.
        § 2º Para efeitos de
contagem de quotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 dias
será considerada como um ano.
        § 3º O militar
transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver
atingido a idade limite de permanência, em atividade, no posto ou
graduação, ou não haver preenchido as condições de escolha para
acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.
        Art. 67. As
gratificações incorporadas pelo militar, ao passar para a
inatividade remunerada, serão pagas nas mesmas condições previstas
para o militar da ativa.
CAPÍTULO III
Dos Adicionais
       Art. 68. O Adicional de Inatividade incide mensalmente
sobre o valor do soldo ou das quotas de soldo a que o militar fizer
jus na inatividade.
        § 1º O Adicional de Inatividade integrará, para
fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar
falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de
serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do
Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº
9.442, de 1997)
        § 2º Os efeitos financeiros decorrentes do
disposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a
partir de 1º de dezembro de 1996.
        Art. 69. O militar
na inatividade remunerada, reformado como inválido, por
incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um
Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo,
desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas,
devidamente constatada por junta militar de saúde, quando
necessitar de:
        I - internação
especializada, militar ou não;
        II - assistência ou
cuidados prementes de enfermagem.
        § 1º Também faz jus
ao Adicional de Invalidez o militar que, por prescrição médica
homologada por junta militar de saúde, receber tratamento na
própria residência, nas condições do inciso II.
        § 2º Para
continuidade do direito ao recebimento do Adicional de Invalidez, o
militar apresentará, anualmente, declaração de que não exerce
nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da
administração, submeter-se-á periodicamente à inspeção de
saúde.
        § 3º O direito ao
Adicional de Invalidez será suspenso automaticamente pela
autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado
exerce ou tenha exercido, após a concessão do adicional, qualquer
atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem
como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas
condições previstas neste artigo.
        § 4º O militar de
que trata este artigo terá direito ao transporte, dentro do
território nacional, pessoal e para acompanhante, se for o caso,
quando obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à
inspeção de saúde de controle, prevista no parágrafo
anterior.
        § 5º O valor do
Adicional de Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo
engajado.
        Art. 70. Os
Adicionais de Natalidade e de Funeral serão concedidos ao militar
na inatividade nas mesmas condições previstas para o militar da
ativa.
        Art. 71 O Adicional
Natalino será pago integralmente sobre a remuneração na
inatividade, nas mesmas condições previstas nos incisos I,
, e II do art. 43.
TÍTULO V
Do Limite da Remuneração
        Art. 72. Nenhum
servidor militar federal, da ativa ou na inatividade, poderá
perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância
superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, pelos Ministros de Estado.
        Parágrafo único.
Excluem-se do teto da remuneração, para os fins deste
artigo:
        I - Gratificação de
Tempo de Serviço;
        II - Gratificação de
Compensação Orgânica;
        III - Indenização de
Moradia;
        IV - Indenização de
Localidade Especial;
        V - Ajuda de Custo,
Diárias e Indenização de Transporte;
        VI - Adicionais de
Férias, Natalino, de Natalidade e de Funeral;
        VII -
Auxílio-Fardamento e Alimentação;
        VIII - Importâncias
correspondentes à conversão de férias em pecúnia;
        IX - Quaisquer
parcelas remuneratórias atrasadas, devidas em função de promoções,
sentenças judiciais ou acertos de contas
administrativos.
        Art. 73. Nenhum
militar da ativa, ou na inatividade remunerada, bem como o
beneficiário de pensão militar, poderá receber, como remuneração
mensal ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo
mensal vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença
encontrada.
       Parágrafo
único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de
serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o
Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial . (Incluído pela Lei nº 8.460, de
1992)
TÍTULO VI
Dos Descontos, Consignantes e Consignatários
CAPÍTULO I
Dos Descontos
        Art. 74. Desconto é
o abatimento que pode sofrer a remuneração do militar para
cumprimento das obrigações assumidas ou impostas em virtude de
disposição de lei ou de regulamento.
        § 1º Os descontos
são classificados em obrigatórios e autorizados.
        § 2º Os descontos
obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
       Art. 75. São descontos obrigatórios:
        I - contribuição
para a pensão militar;
        II - contribuição
para assistência médico-hospitalar militar;
        III - impostos
incidentes sobre a remuneração, de acordo com a lei;
        IV - indenização à
Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;
        V - indenização pela
prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de
organização militar;
        VI - pensão
alimentícia ou judicial;
        VII - taxa de uso
por ocupação de Próprio Nacional Residencial.
        VIIl - multa
por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial.
(Incluído pela Lei nº 9.442, de
1997)
        Art. 76. São
descontos autorizados os efetuados em favor de:
        I - entidades
consideradas consignatárias;
        II - serviços de
assistência social dos Ministérios militares;
        III - agentes do
Sistema Financeiro da Habitação;
        IV - locador de casa
para residência do consignatário;
        V - outros fins de
interesse de cada Ministério militar.
        Parágrafo único. Os
Ministros militares regulamentarão os descontos autorizados no
âmbito das respectivas forças.
        Art. 77. Efetuados
os descontos obrigatórios, serão consideradas, para efeito dos
demais, as seguintes parcelas mensais, denominadas bases para
descontos, para os militares da ativa e na
inatividade:
        I - soldo ou quotas
de soldo;
        II - Gratificação de
Tempo de Serviço;
        III - Gratificação
de Habitação Militar.
CAPÍTULO II
Dos Consignantes e Consignatários
        Art. 78. Podem ser
consignantes:
        I - o Oficial, o
Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial, o Suboficial, o Subtenente e
o Sargento;
        II - o Cabo, o
Taifeiro, o Marinheiro e o Soldado da ativa com mais de cinco anos
de serviço;
        III - o militar da
reserva remunerada ou reformado.
        Art. 79. Em nenhuma
hipótese, o consignante poderá receber, em folha de pagamento,
quantia líquida inferior a trinta por centro das bases para
descontos.
        Art. 80. Os
Ministros militares, no âmbito de cada força singular,
especificarão as entidades que devam ser consideradas
consignatárias, para os efeitos desta lei.
TÍTULO VII
Das Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Das Disposições Especiais
       
Art. 81. O militar que, na data da publicação desta lei,
encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de
23 de janeiro de 1946, terá o cálculo de seus proventos referidos
ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do
posto a que ele faz jus, na inatividade.
       Art. 81. O militar que, na data da publicação desta
lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795,
de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agosto
de 1955, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do
posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele
faz jus na inatividade. (Redação dada pela Lei nº 8.717, de
1993)
        Art. 82. Os
militares nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Supremo
Tribunal Militar têm remuneração estabelecidas em legislação
própria, assegurado aos Ministros de Estado o direito de
opção.
        Art. 83. A
remuneração dos militares da ativa, em campanha, no País ou no
exterior, será estabelecida em lei específica.
        Art. 84. O convocado
para manobra, exercício ou manutenção da ordem interna não faz jus
à remuneração prevista nesta lei, quando optar pela remuneração ou
salário a que tiver direito como servidor público federal, estadual
ou municipal.
        Art. 85. Aos
militares que participarem de trabalhos de construção de estradas,
aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico
e hidrográfico e construção de instalações de rede de proteção ao
vôo poderão ser conferidas gratificações pro labore
na forma estabelecida em convênio com os órgãos públicos ou
privados interessados nos referidos trabalhos, à conta dos recursos
a estes destinados.
       
Art. 86. Ao militar da reserva remunerada, exceto quando
convocado, reincluído, designado ou mobilizado, que prestar tarefa
por tempo certo a qualquer que efetivamente estiver
percebendo.
       
Art. 86. Ao militar da
reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado
ou mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem
tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, será
conferido adicional pro labore calculado sobre os proventos que
efetivamente estiver percebendo. (Redação dada pela Lei nº 9.442, de
1997)
        Art. 87. Os
militares que, na data da promulgação desta lei, estiverem em gozo
de vantagens nela não previstas, resultantes de sentenças
judiciais, poderão optar pela nova situação, ou permanecer no
regime em que se encontram, caso não façam a opção no prazo de
sessenta dias a contar da publicação desta lei.
        Art. 88. O militar
que, até 1º de março de 1976, fez jus a quotas da Indenização de
Compensação Orgânica, calculadas pela metade de seu valor, continua
com os seus direitos assegurados nos termos do Decreto-Lei nº
1.447, de 13 de fevereiro de 1976.
        Art. 89. Os
descontos em folha das consignações referidas nesta lei não
sofrerão, em decorrência da reestruturação da composição da
remuneração dos militares, majorações dos respectivos valores em
proporção superior às variações da remuneração efetivamente
ocorridas em decorrência desta lei.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
        Art. 90. Fica
assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença
especial.
        Art. 91. A licença,
por motivo de afastamento do cônjuge, será concedida sem
remuneração.
        Art. 92. Na
aplicação desta lei, os casos suscetíveis de interpretação serão
resolvidos pelo Estado-Maior das Forças Armadas, ouvidos os
Ministérios militares.
        Art. 93. Ficam
extintas qualquer outras vantagens remuneratórias que vinham sendo
pagas aos militares da ativa e na inatividade, que não tenham sido
mantidas por esta lei.
        Art. 94. O militar
que, em virtude da aplicação desta lei, venha a fazer jus a uma
remuneração inferior à que vinha recebendo, terá direito a um
complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como
vantagem individual.
        Art. 95. Os valores
das Gratificações de Compensação Orgânica e Habilitação Militar das
indenizações regulares e do Adicional de Inatividade são os
estabelecidos nas tabelas constantes do anexo II desta
lei.
        Art. 96. O valor da
contribuição para a pensão militar será igual a dois dias de soldo,
arredondado em cruzeiros para a importância imediatamente
superior.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
       Art. 97. Enquanto não entrar em vigor a lei especial
que trata da remuneração em campanha no País e no exterior,
permanecerão em vigor os arts. 101 a 109
da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
        Art. 98. Ao militar
na inatividade fica assegurada a aplicação do disposto no § 3º do
art. 66, desde que tenha passado para a inatividade nas condições
ali previstas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
        Art. 99. O Poder
Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará a
presente lei.
       Art. 100. Fica
acrescentado à alíneado § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880,
de 9 de dezembro de 1980, o seguinte inciso: (Revogado pela Lei nº 9.442, de
14.3.1997)
"III - os da reserva remunerada,
executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada
Força Armada."
        Art. 101. O art. 53
da Lei nº 6.880, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 53. A
remuneração dos militares será estabelecida em legislação
específica, comum às Forças Armadas, e compreende:
I - na ativa;
a) soldo, gratificações e
indenizações regulares;
II - na
inatividade:
a) proventos, constituídos
de soldo os quotas de soldo e gratificações
incorporáveis;
b) adicionais."
       Art. 102. Ficam revogados: a Lei
nº 5.787, de 27 de junho de 1972, ressalvado o
disposto no art. 97 desta lei; a Lei
nº 5.844, de 6 de dezembro de 1972; o Decreto-Lei nº 1.447, de 13
de fevereiro de 1976; o Decreto-Lei nº 1.603, de 22
de fevereiro de 1978; o Decreto-Lei nº 1.693, de 30
de agosto de 1979; o
Decreto-Lei nº 1.824, de 22 de dezembro de 1980; o Decreto-Lei nº 1.848, de 6
de janeiro de 1981; o
Decreto-Lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981; o
Decreto-Lei nº 2.201, de 27 de dezembro de 1984; a Lei nº 7.594, de 8 de abril de 1987; o
Decreto-Lei nº 2.409, de 7 de janeiro de 1988; o caput do art. 3º da Lei nº 3.765, de 4 de
maio de 1960, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de
1991; e demais disposições em contrário.
        Art. 103. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir do primeiro dia do mês subseqüente.
        Brasília, 30 de
setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.9.1991
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anexos
 
Alterações: 
Lei nº
8.460, de 1992
Lei nº 9.367, de 1996