8.238, De 4.10.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.238, DE 4 DE OUTUBRO DE
1991.
Dispõe sobre a incorporação, aos
salários, do abono de que trata a Lei nº 8.178, de 1 de março de
1991, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º A partir de 1º de
setembro de 1991, são incorporados aos salários em geral, à exceção
do salário mínimo, os abonos de que trata o art. 9º, inciso III da
Lei nº 8.178 de 1 de março de 1991, na forma do disposto nesta
lei.
    § 1º Respeitado o princípio da
irredutibilidade salarial, é facultado ao empregador deduzir, da
importância a ser incorporada, o valor correspondente às majorações
salariais concedidas, a título de reajuste ao antecipação, após 28
de fevereiro de 1991.
    § 2º O disposto neste artigo
aplica-se ao valor diário ao horário do salário, ou à remuneração
do trabalhador avulso, conforme o caso.
    § 3º Para os trabalhadores
admitidos após 1 de agosto de 1991, o valor do abono a ser
incorporado nos termos deste artigos será igual ao valor do abono
correspondente ao salário mensal contratado.
    Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir
de 1º de setembro de 1991.
    Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 4 de outubro de 1991;
170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 7.10.1991