8.239, De 4.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.239, DE 4 DE OUTUBRO DE
1991.
Regulamenta o art. 143, §§ 1º
e 2º da Constituição Federal, que dispõem sobre a prestação de
Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O Serviço Militar
consiste no exercício de atividades específicas, desempenhadas nas
Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.
        Art. 2º O Serviço Militar
inicial tem por finalidade a formação de reservas destinadas a
atender às necessidades de pessoal das Forças Armadas no que se
refere aos encargos relacionados com a defesa nacional, em caso de
mobilização.
        Art. 3º O Serviço Militar
inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da
lei.
        § 1º Ao Estado-Maior das
Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os
Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência
decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente
militar.
        § 2° Entende-se por Serviço
Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às
atividades de caráter essencialmente militar.
        § 3º O Serviço Alternativo
será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de
formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados
aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os
Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco e,
também, sejam atendidas as aptidões do convocado.
        Art. 4º Ao final do período
de atividade previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido
Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar
Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de
Reservista.
        § 1º A recusa ou cumprimento
incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por
motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o
não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois
anos após o vencimento do período estabelecido.
        § 2º Findo o prazo previsto
no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a
decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos
políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo,
regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações
devidas.
        Art. 5º As mulheres e os
eclesiásticos ficam isentos do Serviço Militar Obrigatório em tempo
de paz, sujeitos, porém, de acordo com suas aptidões, a encargos do
interesse da mobilização.
        Art. 6º O Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas baixará, no prazo de cento e
oitenta dias após a sanção desta lei, normas complementares a sua
execução, da qual será coordenador.
        Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 4 de outubro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.10.1991 e retificado no D.O.U. de 6.12.1991