8.242, De 12.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Cria o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Fica criado o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda).
        § 1º Este conselho integra o
conjunto de atribuições da Presidência da República.
        § 2º O Presidente da
República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte
técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do
Conanda
        Art. 2º Compete ao
Conanda:
        I - elaborar as normas
gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as
linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
        II - zelar pela aplicação da
política nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
        III - dar apoio aos
Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades
não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as
diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei
nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
        IV - avaliar a política
estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e
Municipais da Criança e do Adolescente;
        V -(Vetado)
        VI - (Vetado)
        VII - acompanhar o
reordenamento institucional propondo, sempre que necessário,
modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao
atendimento da criança e do adolescente;
        VIII - apoiar a promoção de
campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente,
com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados
ou violação dos mesmos;
        IX - acompanhar a elaboração
e a execução da proposta orçamentária da União, indicando
modificações necessárias à consecução da política formulada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente;
        X - gerir o fundo de que
trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização,
nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990;
        XI - elaborar o seu
regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços
de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu
Presidente.
      
Art. 3º O Conanda é integrado por representantes do Poder
Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das
políticas sociais básicas na área de ação social, justiça,
educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em
igual número, por representantes de entidades não-governamentais de
âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente. (Regulamento)
        § 1º (Vetado)
        § 2º Na ausência de qualquer
titular, a representação será feita por suplente.
        Art. 4º (vetado)
        Parágrafo único. As funções
dos membros do Conanda não são remuneradas e seu exercício é
considerado serviço público relevante.
        Art. 5º O Presidente da
República nomeará e destituirá o Presidente do Conanda dentre os
seus respectivos membros.
       Art. 6º Fica instituído o Fundo Nacional para a criança
e o adolescente.
        Parágrafo único. O fundo de
que trata este artigo tem como receita:
        a) contribuições ao Fundo
Nacional referidas no art. 260 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990;
        b) recursos destinados ao
Fundo Nacional, consignados no orçamento da União;
        c) contribuições dos
governos e organismos estrangeiros e internacionais;
        d) o resultado de aplicações
do governo e organismo estrangeiros e internacionais;
        e) o resultado de aplicações
no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
        f) outros recursos que lhe
forem destinados.
        Art. 7º (Vetado)
        Art. 8º A instalação do
Conanda dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias da publicação
desta lei.
        Art. 9º O Conanda aprovará o
seu regimento interno no prazo e trinta dias, a contar da sua
instalação.
       Art. 10. Os arts. 132, 139 e 260 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
132. Em cada Município haverá, no mínimo um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de três anos, permitida uma recondução.
........................................................................
Art.
139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
será estabelecido em lei municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
........................................................................
Art.
260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na
declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional,
estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os
limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República.
§ 1º
.....................................................................
§ 2º
.....................................................................
§
3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das
doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.
§
4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de
fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste
artigo."
        Art. 11. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 12 de outubro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.10.1991