8.243, De 14.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.243, DE 14 DE OUTUBRO DE
1991.
(Revogado pela Lei
nº 11.344, de 2006)
Dispõe sobre os vencimentos
dos professores incluídos no Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril
de 1987, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O valor do
vencimento correspondente ao nível 1 da classe se Professor
Auxiliar da Carreira de Magistério Superior é fixado em Cr$
104.181,28, e o do nível 1 da classe A da Carreira de Magistério de
Ensino Fundamental e Médio em Cr$ 57.658,18, concernentes ao regime
de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos os
professores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de
1987.
        1º O vencimento a que
fizer jus o docente integrante da Carreira do Magistério Superior
será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os
valores de vencimentos constantes da tabela anexa, e conforme nela
especificado:
        a) quanto à
titulação:
        1. Cinqüenta por cento,
no caso de possuir o título de Doutor ou de
Livre-Docente;
        2. Vinte e cinco por
cento, no de grau de Mestre;
        3. Doze por cento, no
de certificado de especialização;
        b) de cinqüenta e cinco
por cento incidente sobre o vencimento relativo ao regime de
quarenta horas semanais no caso de regime de dedicação
exclusiva.
        2º O Ministério da
Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de
especialização de que trata o item 3 do parágrafo anterior, no
prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta
lei.
        Art. 2º Os acréscimos
de vencimentos decorrentes da titulação não serão percebidos
cumulativamente.
        Art. 3º Havendo
diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto
nesta lei, este valor será pago a título de diferença de
vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também
para cálculo das vantagens pessoais.
        Art. 4º As despesas
decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta dos
recursos orçamentários do Ministério da Educação.
        Art. 5º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1º de setembro de 1991.
        Brasília, 14 de outubro
de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Luiz Antônio Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1991
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