8.246, De 22.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.246, DE 22 DE OUTUBRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Autoriza o Poder Executivo a
instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras
Sociais e dá outras providências
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das
Pioneiras Sociais, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o
objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a
todos os níveis da população e de desenvolver atividades
educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o
Poder Público.
       Art. 2º O
Poder Executivo é autorizado a promover, no prazo de noventa dias a
contar da publicação desta lei, a extinção da Fundação das
Pioneiras Sociais, cujo patrimônio será incorporado ao da União
pelo Ministério da Saúde.
        § 1º O Serviço Social Autônomo
Associação das Pioneiras Sociais será incumbido de administrar os
bens móveis e imóveis que compõem esse patrimônio, aí incluídas as
instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa,
integrantes da rede hospitalar da extinta fundação.
        § 2º No caso de extinção do
Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, os
legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os
demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao
patrimônio da União.
        § 3º Os saldos das dotações
consignadas no orçamento da União do corrente exercício em nome da
Fundação das Pioneiras Sociais serão utilizados, após sua extinção,
a abertura de créditos adicionais para atender as finalidades desta
lei.
        Art. 3º Competirá ao Ministério
da Saúde supervisionar a gestão do Serviço Autônomo Associação
Sociais, observadas as seguintes normas:
        I - (Vetado)
        II - (Vetado)
        III - observado o disposto
nesta lei, o Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração
Federal definirão os termos do contrato de gestão, que estipulará
objetivamente prazos e responsabilidades para sua execução e
especificará, com base em padrões internacionalmente aceitos, os
critérios para avaliação do retorno obtido com a aplicação dos
recursos repassados ao Serviço Social Autônomo Associação das
Pioneiras Sociais, atendendo ao quadro nosológico brasileiro e
respeitando a especificidade da entidade;
        IV - o orçamento-programa do
Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais para a
execução das atividades previstas no contrato de gestão será
submetido anualmente ao Ministério da Saúde;
        V - a execução do contrato de
gestão será supervisionada pelo Ministério e fiscalizada pelo
Tribunal de Contas da União, que verificará, especialmente, a
legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no
desenvolvimento das respectivas atividades e na conseqüente
aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social Autônomo
Associação das Pioneiras Sociais, que será avaliada com base nos
critérios referidos no inciso III deste artigo;
        VI - para a execução das
atividades acima referidas, o Serviço Social Autônomo Associações
das Pioneiras Sociais poderá celebrar contratos de prestação de
serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que
considere ser essa a solução mais econômica para atingir os
objetivos previstos no contrato de gestão, observado o disposto no
inciso XV deste artigo.
        VII - o contrato de gestão
assegurará ainda à diretoria do Serviço Social Autônomo Associação
das Pioneiras Sociais a autonomia para a contratação e a
administração de pessoal para aquele Serviço e para as instituições
de assistência médica, de ensino e de pesquisa por ele geridas, sob
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a
preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à
população;
        VIII - o processo de seleção
para admissão de pessoal efetivo do Serviço Social Autônomo
Associação das Pioneiras Sociais deverá ser precedido de edital
publicado no Diário Oficial da União e constará de etapas
eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as
peculiaridades de cada categoria profissional;
        IX - o contrato de gestão
conferirá à diretoria poderes para fixar níveis de remuneração para
o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos
mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os
setores de especialização profissional;
        X - o contrato de gestão
estipulará a obrigatória obediência, na relação de trabalho do
Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais com o
pessoal por ele contratado, aí incluído os membros da diretoria,
aos seguintes princípios:
        a) proibição de contratação de
servidores e empregados públicos em atividade;
        b) tempo integral;
        c) dedicação exclusiva;
        d) salário fixo, proibida a
percepção de qualquer vantagem ou remuneração de qualquer outra
fonte de natureza retributiva, excetuados proventos de
aposentadoria ou pensão ou renda patrimonial;
        XI - o contrato de gestão
poderá ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução,
para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela
fiscalização, exceto no que se refere aos princípios da relação de
trabalho enunciados no item X, que não poderão deixar de ser
observados, sob pena de demissão por justa causa do emprego que os
transgredir;
        XII - o Serviço Social Autônomo
Associação das Pioneiras Sociais apresentará anualmente ao
Ministério da Saúde e ao Tribunal de Contas da União, até 31 de
janeiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do
plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos
públicos nele aplicados, a avaliação do andamento do contrato e as
análises gerências cabíveis;
        XIII - no prazo de trinta dias,
o Ministério da Saúde apresentará parecer sobre o relatório do
Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais ao
Tribunal de Contas da União, que julgará a respectiva prestação de
contas e no prazo de noventa dias, emitirá parecer sobre o
cumprimento do contrato de gestão;
        XIV - o Tribunal de Contas da
União fiscalizará a execução do contrato de gestão durante o seu
desenvolvimento e determinará, a qualquer tempo, a adoção das
medidas que julgar necessárias para corrigir falhas ou
irregularidades que identificar, incluindo, se for o caso, a
recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão, pelo
Ministério da Saúde, do referido contrato, que somente será
renovado se a avaliação final da execução do plano plurianual
demonstrar a consecução dos objetivos preestabelecidos;
        XV - o Serviço Social Autônomo
Associação das Pioneiras Sociais fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias a partir da sua instituição, o
manual de licitações que disciplinará os procedimentos que deverá
adotar, objetivando a plena consecução dos incisos V e VI do art.
3º desta lei.
        Art. 4º A Secretaria da
Administração Federal promoverá a redistribuição dos servidores
estáveis da Fundação das Pioneiras Sociais nos termos do art. 37 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
        § 1º O Ministério da Saúde e a
Secretaria da Administração Federal promoverão a transferência dos
servidores para cargos de níveis de qualificação e de remuneração
equivalentes, ficando criadas por esta lei, quando não houver
disponíveis, as vagas correspondentes.
        § 2º O pessoal transferido será
liberado das funções que atualmente exerce na Fundação das
Pioneiras Sociais à medida em que o Serviço Social Autônomo
Associação das Pioneiras Sociais contratar substitutos, no prazo de
até um ano da publicação desta lei.
        § 3º Os servidores da Fundação
das Pioneiras Sociais poderão, de comum acordo com a Diretoria do
Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, ser por
ele contratados desde que se exonerem ou se aposentem do serviço
público.
        Art. 5º São órgãos de direção
do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais:
        I - o Conselho de
Administração, composto de vinte e quatro membros;
        II - a Diretoria.
        § 1º O Conselho de
Administração terá a seguinte constituição:
        I - vinte e um conselheiros
eleitos para mandato de quatro anos, admitida uma recondução, com
renovação parcial da composição a cada biênio, conforme vier a ser
estabelecido nos estatutos da associação;
        II - três conselheiros, com
mandato de dois anos, sendo um indicado pelo Conselho Federal de
Medicina, um indicado pelo Conselho Nacional de Secretários
Estaduais de Saúde e um indicado pelos empregados da Associação das
Pioneiras Sociais.
        2º Os cargos previstos no
inciso I do caput deste artigo serão inicialmente providos pelos
atuais membros do Conselho Comunitário da Fundação das Pioneiras
Sociais, sendo dez com mandato de dois anos e onze com mandato de
quatro anos, conforme sorteio a se realizar em sua instalação.
        3º Os membros do Conselho de
Administração não receberão remuneração pelos serviços que
prestarem ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras
Sociais.
        Art. 6º A Diretoria será
composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e
Tesoureiro, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de
Administração, admitida a reeleição.
        1º Até que seja nomeada a
Diretoria do Conselho de Administração, os cargos respectivos serão
exercidos pelos atuais ocupantes dos cargos de igual denominação da
Diretoria da Fundação das Pioneiras Sociais.
        2º O mandato de qualquer dos
Diretores poderá, a qualquer tempo, ser cancelado por decisão do
Conselho de Administração.
        Art. 7º A remuneração dos
membros da Diretoria do Serviço Social Autônomo Associação das
Pioneiras Sociais será fixada pelo Conselho de Administração em
valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de
trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação
profissional e de especialização.
        Art. 8º O Conselho de
Administração aprovará o regulamento do Serviço Social Autônomo
Associação das Pioneiras Sociais no prazo de noventa dias após a
extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, observado o disposto
nesta lei.
        Parágrafo único. O regulamento
do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais
disporá, entre outros assuntos, sobre a organização de plano de
seguridade privada para seus empregados.
        Art. 9º Além do Ministério da
Saúde, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a
repassar recursos ao Serviço Social Autônomo Associação das
Pioneiras Sociais, mediante convênios para custear a execução de
projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no
objetivo social desta.
        1º O Serviço Social Autônomo
Associação das Pioneiras Sociais prestará contas, aos órgãos
repassadores, da aplicação dos recursos públicos recebidos em
convênio, nos termos da legislação vigente.
        2º O Serviço Social Autônomo
Associação das Pioneiras Sociais poderá também celebrar convênios e
contratos com pessoas jurídicas de direito privado, para custear
projetos e programas compatíveis com seus objetivos sociais, desde
que não haja qualquer prejuízo na universalidade do
atendimento.
        Art. 10. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 11. Revoga-se a Lei nº
3.736, de 22 de março de 1960.
Brasília, 22 de outubro de 1991; 170º
da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.10.1991