8.247, De 23.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.247, DE 23 DE OUTUBRO DE
1991.
Altera dispositivos da Lei nº 5.682,
de 21 de julho de 1971 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º As
alíneas a e c do parágrafo único do art. 118 da Lei
nº 5.682, de 21 de julho de 1971, alterada pela Lei nº 6.339, de 1º
de julho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.118
........................................................................
Parágrafo único.
........................................................
a) as transmissões serão realizadas
em rede e anualmente, por iniciativa e sob responsabilidade dos
Diretórios Regionais e Nacionais, atendidas as seguintes
condições:
I - o Partido que tenha eleito
representante na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal ou que
conte com bancada composta por, no mínimo, dez membros do Congresso
Nacional poderá utilizar, em âmbito nacional, duas transmissões de
sessenta minutos, cada, facultada a divisão em quatro transmissões
de trinta minutos;
II - o Partido que tenha eleito em
cada Estado representante às Assembléias Legislativas ou que conte
com bancada composta por cinco por cento do total dos Deputados
Estaduais, desprezada a fração e com o mínimo de dois Deputados ou
obtido um por cento dos votos na última eleição proporcional poderá
utilizar, em âmbito regional, uma transmissão de sessenta minutos,
facultada a divisão em duas transmissões de trinta minutos;
III - o Partido que tenha obtido um
por cento dos votos na última eleição para a Câmara dos Deputados,
em cada Território e no Distrito Federal, poderá utilizar, no
âmbito respectivo, uma transmissão de sessenta minutos, facultada a
divisão em duas transmissões de trinta minutos;
b)
............................................................................
c) não será permitida a transmissão
de congressos ou sessões públicas realizadas nos anos de eleições
gerais, de âmbito estadual ou municipal, nos cento e oitenta dias
que antecedam as eleições e até quarenta e cinco dias depois do
pleito, sendo, nesses anos, o tempo de transmissão reduzido de
sessenta para trinta minutos;
..................................................................................."
    Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 23 de
outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 24.10.1991