8.248, De 23.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Texto compilado
Dispõe sobre a capacitação e competitividade
do setor de informática e automação, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º Para os
efeitos desta lei e da Lei nº 7.232, de 29 de
outubro de 1984, considera-se como empresa brasileira de
capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no
Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a
titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e
residentes no País ou de entidade de direito público
interno.
        § 1º Entende-se por controle efetivo da empresa, a
titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um
por cento) do capital com direito efetivo de voto, e o exercício,
de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas
atividades, inclusive as de natureza
tecnológica.        § 2º (Vetado)        § 3º As ações com direito a voto ou a
dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma
nominativa.        § 4º Na hipótese em que o
sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja
usufruindo os benefícios estabelecidos nesta lei para empresa
brasileira de capital nacional, o direito aos benefícios fica
automaticamente suspenso, sem prejuízo do ressarcimento de
benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos.
(Revogado pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)       Art. 2º As empresas produtoras de bens e
serviços de informática no País e que não preencham os requisitos
do art. 1º deverão, anualmente, para usufruírem dos benefícios
instituídos por esta lei e que lhes sejam extensíveis, comprovar
perante o Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin), a
realização das seguintes metas:        I -
programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas
tecnologias do produto e do processo de
produção        II - programas de pesquisa
e desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o
estabelecido no art. 11; e        III -
programas progressivos de exportação de bens e serviços de
informática.(Regulamento)   
(Revogado pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
       Art. 3º Os órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta,
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais
organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão
preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e
automação, nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição Federal,
aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional,
observada a seguinte ordem: (Regulamento)       
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no
Paí        II - bens e serviços produzidos
no País, com significativo valor agregado
local.        § 1º Na hipótese da empresa
brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta
preferência, dar-se-á aos bens e serviços fabricados no País
preferência em relação aos importados, observado o disposto no § 2º
deste artigo.       §
2º Para o exercício desta preferência, levar-se-á em conta
condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços,
qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de
desempenho e preço.
       Art. 3o Os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações
sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas
aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada
a seguinte ordem, a: (Redação dada
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
        I - bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        II - bens e serviços
produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser
definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        § 1o
Revogado. (Redação dada pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
       §
2o Para o exercício desta preferência,
levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega,
suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e
especificação de desempenho e preço.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
       §
3o A aquisição de bens e serviços de informática
e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do
parágrafo único do art. 1o da Lei
no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser
realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o
Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
       Art. 4º Para as
empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios,
definidos nesta lei, e, somente para os bens de informática e
automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local
compatíveis com as características de cada produto, serão
estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de
1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de
1991. (Vide Lei nº 9.959, de
2000)        Parágrafo único. A relação
dos bens de que trata este artigo será definida pelo Poder
Executivo, por proposta do Conin, tendo como critério, além do
valor agregado local, indicadores de capacitação tecnológica,
preço, qualidade e competitividade internacional..(Regulamento)
       Art. 4o As empresas de desenvolvimento
ou produção de bens e serviços de informática e automação que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a
Lei no 8.191, de 11 de junho
de 1991. (Redação dada pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento)
       §
1o O Poder Executivo definirá a relação dos bens
de que trata o § 1oC, respeitado o disposto no
art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias,
contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos
Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional.
(Redação dada pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)    (Regulamento
       §
1oA. O benefício de isenção estende-se até 31 de
dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução
do Imposto sobre Produtos Industrializados  IPI, observados os
seguintes percentuais: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) )
        I  redução de noventa e
cinco por cento do imposto devido, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        II  redução de noventa por
cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2002; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
        III  redução de oitenta e
cinco por cento do imposto devido, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        IV  redução de
oitenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2004; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)        V  redução de setenta
e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2005; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)        VI  redução de
setenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de
2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
       IV
- redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de
1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
(Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
        V - redução de 75% (setenta
e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
        VI - redução de 70% (setenta
por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
        § 1oB.
(VETADO)
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
       §
1oC. Os benefícios incidirão somente sobre os
bens de informática e automação produzidos de acordo com processo
produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à
apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e
Tecnologia. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
        § 2o Os
Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos
produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado
da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser
publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem
como os motivos determinantes do indeferimento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        § 3o São
asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre
Produtos Industrializados  IPI relativo a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados na
industrialização dos bens de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        § 4o A
apresentação do projeto de que trata o § 1oC não
implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada
a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo
entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que
trata o § 9o do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        § 5º  O disposto no
§ 1o A, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica
às unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do
Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido
em redução do imposto, observados os seguintes
percentuais:        I - redução de noventa e
cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2004        II - redução de
noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2005        III - redução de
setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até
31 de dezembro de 2009, quando será extinto.       
§ 5º  O disposto no § 1o A,
a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as
quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre
os Produtos Industrializados - IPI, de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução
do imposto, observados os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 10.664, de
22.4.2003)
        I - redução de noventa e cinco por cento do imposto
devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; Redação dada pela Lei
nº 10.664, de 22.4.2003       
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º
de janeiro até 31 de dezembro de 2005; Redação dada pela Lei
nº 10.664, de 22.4.2003       
III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º
de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Redação dada
pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003
       §
5o O disposto no § 1o-A deste
artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos
gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os
seguintes percentuais: (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
        I - redução de 95% (noventa
e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
        II - redução de 90% (noventa
por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
        III - redução de 70%
(setenta por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
(Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
        § 6o O
Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no §
5o deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
        § 7o Os
benefícios de que trata o § 5o deste artigo
aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que sejam
incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta
Lei, conforme regulamento. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
       Art. 5º As empresas
brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de
informática e automação terão prioridade nos financiamentos diretos
concedidos por instituições financeiras federais ou, nos indiretos,
através de repasse de fundos administrados por aquelas
instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo,
ampliação e modernização industrial. (Revogado pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
       Art. 6º As empresas
que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens
e serviços de informática no País deduzirão, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Renda e Proventos de
qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado das
despesas realizadas no País, em atividade de pesquisa e
desenvolvimento, diretamente ou em convênio com outras empresas,
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas .(Regulamento). (Revogado pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
       Art. 7º As pessoas
jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda
devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota
única ou da última cota do imposto, igual importância em ações
novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas
brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham como
atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de
informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo
conglomerado econômico..(Regulamento) (Revogado pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        Art. 8º São isentas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) as compras de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos produzidos no País, bem como suas partes e
peças de reposição, acessórias, matérias-primas e produtos
intermediários realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos
ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de
pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele
conselho.
        Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a
utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este
artigo.
        Art. 9º Na hipótese do não cumprimento, por
empresas produtoras de bens e serviços de informática, das
exigências para gozo dos benefícios de que trata esta lei, poderá
ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos
benefícios anteriormente usufruídos, atualizados, e acrescidos de
multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos
tributos da mesma natureza.
       Art. 9o Na hipótese do não
cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos
relatórios referidos no § 9o do art. 11 desta
Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do
ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados
e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais
relativos aos tributos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001) (Regulamento)
       
Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não
atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será
aplicado no fundo de que trata o inciso III do § 1o do
mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
       Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos
em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11
desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados,
os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento),
deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do
Setor de Tecnologia da Informação, de que trata o § 18 do art. 11
desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 11.077, de 2004)
        Art. 10. Os incentivos fiscais previstos nesta lei,
salvo quando nela especificado em contrário (art. 4º), vigorarão
até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir da sua
publicação, excetuados os constantes de seu art. 6º e aqueles a
serem usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços de
informática que não preencham os requisitos do art. 1º, cujas
vigências ocorrerão, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de
1992 e 29 de outubro de 1992.
        Parágrafo único. (Vetado)
        Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, as empresas que
tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática
deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática (deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializações), em atividades de
pesquisas e desenvolvimento a serem realizadas no País, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas.
Parágrafo único. No mínimo 2% (dois por cento) do faturamento bruto
mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados em convênio
com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas.       Art. 11. Para fazer jus aos
benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem
realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento
bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e
serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a
tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto
de que trata o § 1oC do art.
4o. .(Regulamento dos arts. 2º, 4º, 6º,
7º e 11) (Redação dada pela Lei
nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento dos arts. 4º, 9º e
11)       Art. 11. Para fazer jus aos benefícios
previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no
País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços
de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei e da no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que
trata o § 1oC do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
       Art. 11. Para
fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o
desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e
serviços de informática e automação deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na
forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei ou do art.
2o da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias
empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que
trata o § 1oC do art. 4o desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
       
Art. 11.  Para fazer jus aos
benefícios previstos no art. 4o desta Lei, as
empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem
realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta
Lei ou do art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4o
da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação
da proposta de projeto de que trata o § 1o-C do
art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 472, de 2009)   (Produção de
efeito)
       Art. 11.  Para fazer jus aos benefícios previstos
no art. 4o desta Lei, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no
País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços
de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor
das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do
art. 2o da Lei no 8.387, de 30
de dezembro de 1991, ou do art. 4o da Lei
no 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação
da proposta de projeto de que trata o § 1o-C do
art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010)  (Produção de
efeito)
       §
1o No mínimo dois vírgula três por cento do
faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser
aplicados como segue: (Redação dada
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        I  mediante convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que
trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso,
ser aplicado percentual não inferior a um por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        II  mediante convênio com
centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de
ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e
da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus,
credenciados pelo comitê de que trata o § 5o
deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não
inferior a zero vírgula oito por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)  (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
       III
 sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente
no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 
FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de
julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172,
de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)  (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        § 2o Os
recursos de que trata o inciso III do § 1o
destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de
pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive
em segurança da informação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        § 3o
Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos
no inciso II do § 1o será destinada a
universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou
institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público
Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento
principal na região a que o recurso se destina. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)  (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        § 4o
(VETADO)
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)  (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        § 5o
(VETADO)
(Parágrafo incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)  (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        § 6o Os
investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos
seguintes percentuais: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)  (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        I  em cinco por cento, de
1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)  (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        II  em dez por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        III  em quinze por cento,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
        IV  em vinte por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)        V  em vinte e
cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2005; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)        VI  em
trinta por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009.(Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)       
§ 7o Tratando-se de investimentos relacionados à
comercialização de bens de informática e automação produzidos nas
regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste,
a redução prevista no § 6o obedecerá aos seguintes
percentuais: (Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
       IV
- em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
        V - em 25% (vinte e cinco
por cento), de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2015; (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
        VI - em 30% (trinta por
cento), de 1o de janeiro de 2016 até 31 de
dezembro de 2019. (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
        § 7o
Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens
de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas
regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia 
ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste  ADENE, a redução
prevista no § 6o deste artigo obedecerá aos
seguintes percentuais: (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
        I  em três por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        II  em oito por cento, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        III  em treze por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)        IV  em dezoito por
cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)        V  em vinte e
três por cento, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de
dezembro de 2009. (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
       III
- em 13% (treze por cento), de 1o de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
        IV - em 18% (dezoito por
cento), de 1o de janeiro até 31 de dezembro de
2015; (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
        V - em 23% (vinte e três por
cento), de 1o de janeiro de 2016 até 31 de
dezembro de 2019. (Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
        § 8o A
redução de que tratam os §§ 6o e
7o deverá ocorrer de modo proporcional dentre as
formas de investimento previstas neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)  (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
       §
9o As empresas beneficiárias deverão encaminhar
anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano
anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante
apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos
resultados alcançados. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        § 10. O comitê mencionado no
§ 5o deste artigo aprovará a consolidação dos
relatórios de que trata o § 9o. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        § 11. O disposto no
§ 1o não se aplica às empresas cujo faturamento bruto
anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de
Referência  Ufir. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
       § 11.
O disposto no § 1o deste artigo não se aplica às
empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais). (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004)
        § 12. O Ministério da
Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos
financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições
de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao
disposto no § 1o. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
        § 13.  Para as empresas beneficiárias, na forma do
§ 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais
de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até
R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento
bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado
interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste
artigo ficam reduzidos em cinqüenta por
cento.        § 14.  A partir de 2004, o
Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado
no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e
desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em
cada ano calendário.       § 13.  Para as empresas beneficiárias, na
forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no
mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.664,
de 22.4.2003)       § 13. Para as empresas beneficiárias, na
forma do § 5o do art. 4o desta
Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento) até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada
pela Lei nº 11.077, de 2004) 
(Vide Medida nº
340, de 2006)
       § 13.  Para as empresas
beneficiárias, na forma do § 5o do art.
4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização desses produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão
reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009.
(Redação dada
pela Lei nº 11.452, de 2007)
       
§ 13.  Para as empresas
beneficiárias, na forma do § 5o do art.
4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização desses produtos no mercado interno, os
percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão
reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 472, de 2009)  (Produção de
efeito)
       § 13.  Para as empresas beneficiárias, na forma
do § 5o do art. 4o desta Lei,
fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem
como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados,
gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco
por cento) até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010)  (Produção de
efeito)
        § 14.  A partir de 2004, o
Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado
no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e
desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em
cada ano calendário. (Redação dada pela Lei nº 10.664,
de 22.4.2003)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
       § 15.
O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e
13 deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
        § 16. Os Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da
Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios
com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta
Lei no período. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
        § 17. Nos tributos
correspondentes às comercializações de que trata o caput deste
artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integração Social
- PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.
(Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
       § 18.
Observadas as aplicações previstas nos §§ 1o e
3o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do
complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do
faturamento mencionado no caput deste artigo poderão também ser
aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio
ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, a ser
regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela
Lei nº 11.077, de 2004)
        Art. 12. Para os efeitos desta lei não se considera como
atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços
de informática.
        Art. 13. (Vetado)
        Art. 14. Compete à Secretaria de Ciência e
Tecnologia:
        I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conin;
        II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do
Conin;
        III - elaborar a proposta do Plano Nacional de
Informática e Automação, submetê-la ao Conin e executá-la na sua
área de competência;
        IV - adotar as medidas necessárias à execução da
Política Nacional de Informática, no que lhe couber;
        V - analisar e decidir sobre os projetos de
desenvolvimento e produção de bens de informática;
        VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações de
bens e serviços de informática.
        Parágrafo único. A partir de 29 de outubro de 1992,
cessam as competências da Secretaria de Ciência e Tecnologia no que
se refere à análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento
e produção de bens de informática, bem como a anuência prévia sobre
as importações de bens e serviços de informática, previstas nos
incisos V e VI deste artigo.
       Art. 15. Na
ocorrência de prática de comércio desleal, vedada nos acordos e
convenções internacionais, o Poder Executivo poderá, ad referendum
do Congresso Nacional, adotar restrições às importações de bens e
serviços produzidos por empresas do país infrator.
(Revogado pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
        Art. 16. (Vetado)
       Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se
bens e serviços de informática e automação: (Artigo incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        I  componentes eletrônicos
a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de
natureza eletrônica; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
        II  máquinas, equipamentos
e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão,
recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos
eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        III  programas para
computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento
da informação e respectiva documentação técnica associada
(software);  (Inciso incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
        IV  serviços técnicos
associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
       §
1o O disposto nesta Lei não se aplica às
mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e
entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo
os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em
decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme
nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias - SH: (Inciso incluído
pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
        I  toca-discos,
eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos
de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da
posição 8519; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
        II  gravadores de suportes
magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com
dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
        III  aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos, da posição 8521; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        IV  partes e acessórios
reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos
aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        V  suportes preparados para
gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da
posição 8523; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
        VI  discos, fitas e outros
suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes,
gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação
de discos, da posição 8524; (Inciso
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
        VII  câmeras de vídeo de
imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição
8525; (Inciso incluído pela Lei nº
10.176, de 11.1.2001)
        VIII  aparelhos receptores
para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo
combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de
gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527,
exceto receptores pessoais de radiomensagem; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        IX  aparelhos receptores de
televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão
ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;
monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        X  partes reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das
posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e
outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
        XI  tubos de raios
catódicos para receptores de televisão, da posição 8540; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        XII  aparelhos
fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e
tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
        XIII  câmeras e projetores
cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados, da posição 9007; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        XIV  aparelhos de projeção
fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da
posição 9008; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
        XV  aparelhos de fotocópia,
por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da
posição 9009; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
        XVI  aparelhos de
relojoaria e suas partes, do capítulo 91. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
       §
2o É o Presidente da República autorizado a
avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos
seguintes produtos: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento
       I 
terminais portáteis de telefonia celular; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de
11.1.2001)
        II  monitores de
vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou
dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
(Inciso incluído pela Lei nº 10.176,
de 11.1.2001)
       II
- unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição NCM
8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou
dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
(Redação
dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
       §
3o O Poder Executivo adotará medidas para
assegurar as condições previstas neste artigo, inclusive, se
necessário, fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio
competitivo entre as diversas regiões do País, consubstanciadas na
avaliação do impacto na produção de unidades de saída por vídeo
(monitores), incentivados na forma desta Lei, da Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do
Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967,
da subposição NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia
de produto e a convergência no uso desses produtos, bem como os
incentivos fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para
este fim. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)   (Vide Lei nº 11.077, de
2004)
       §
4o Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados
com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por
técnicas digitais, serão considerados bens de informática e
automação para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de
realizar os investimentos previstos no § 1o do
art. 11 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
       §
5o Os aparelhos de que trata o §
4o deste artigo, quando industrializados na Zona
Franca de Manaus, permanecerão incluídos nos efeitos previstos no
art. 7o e no art. 9o do
Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967,
sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no §
3o o art. 2o a Lei
no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Incluído
pela Lei nº 11.077, de 2004)
       Art. 17. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente, os arts. 6º e
seus §§, 8º e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus §§, 13, 14 e seu
parágrafo único, 15, 16, 18,
19 e 21 da
Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de
dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992,
os arts. 9º e 22 e seus §§ da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de
1984.
        Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência e
103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1991