8.249, De 24.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.249, DE 24 DE OUTUBRO DE
1991.
Revogada pela
Lei nº 10.179, de 2001
Estabelece as características da Nota do
Tesouro Nacional (NTN) e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art
1º As Notas do Tesouro Nacional (NTN), criadas pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991, poderão ser emitidas para troca voluntária por Bônus da
Dívida Externa Brasileira, de emissão do Tesouro Nacional, que
foram objeto de permuta por dívida externa do setor público,
registrada no Banco Central do Brasil, através do "Brazil
Investment Bond Exchange Agreement", de 22 de setembro de
1988.
        § 1º O Poder
Executivo poderá autorizar que as NTN de que trata o caput
tenham cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela
variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil.
        Art
2º A NTN será emitida com as seguintes características
gerais:
        I -
prazo; até vinte e cinco anos;
        II
- remuneração: juros de até doze por cento ao ano, calculados sobre
o valor nominal atualizado;
        III
- forma de colocação: oferta pública, com a realização de leilões,
podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
        IV
- modalidade: nominativa; e
        V -
valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil
cruzeiros).
        §
1º O Poder Executivo regulamentará, para cada série específica de
NTN, as características de atualização do valor nominal,
negociabilidade, forma de pagamento de juros e resgate do
principal.
        §
2º Para a atualização do valor nominal da NTN podem ser utilizados
os seguintes indicadores:
        I -
variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), calculado
pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); ou
        II
- Taxa Referencial (TR); ou
        III
- variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil.
       
§ 3º As NTN poderão ser expressos em
Unidade Real de Valor (URV). (Parágrafo
incluído plea Lei nº 8.880, de 27.5.1994)
        Art
3º A partir da data de seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional
(NTN) terão poder liberatório para pagamento de impostos federais,
de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu
valor de resgate, desde que não se verifique operação de resgate
pelo seu emissor.
       
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da
NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização (PND), de que trata a Lei nº
8.031, de 12 de abril de 1990, desde que preexistentes as
competentes estimativas de receitas e dotações
orçamentárias.
        Art
4º A emissão das NTN processar-se-á sob a forma escritural;
mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como
das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão também creditados os
juros e os resgates do principal, quando for o caso.
        Art
5º São isentos do Imposto de Renda os juros produzidos pelas NTN
emitidas na forma do art. 1º, bem assim os referentes aos bônus
emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no
art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de
1984.
        Art
6º O valor financeiro dos títulos públicos federais, para atender o
disposto na Lei nº 8.205, de 8 de julho de 1991, será atualizado
pela variação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) ocorrida
entre o mês de julho de 1991 e o mês anterior ao da efetiva
emissão.
        Parágrafo único. O
Poder Executivo, no prazo de trinta dias da publicação desta lei,
enviará ao Congresso Nacional projeto de lei propondo abertura de
crédito adicional, complementar ao previsto no art. 4º da Lei nº
8.205, de 1991, correspondente à variação prevista no caput
deste artigo.
        Art
7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
  
    Art 8º Revogam-se os
§§ 1º e 2º do art. 30 da Lei nº
8.177, de 1º de março de 1991, e as demais disposições em
contrário.
       
Brasília, 24 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1991