8.250, De 24.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.250, DE 24 DE OUTUBRO DE
1991.
Conversão da
MPV nº 299, de 1991
Dispõe sobre o Programa Nacional de
Desestatização.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º O art.
16 da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, assegura aos titulares
de créditos e títulos o direito de utilizá-los na aquisição de bens
privatizáveis, não limitando as formas operacionais, as formas de
pagamento e os bens, inclusive creditórios, que poderão ser aceitos
em permuta daqueles bens.
    Art. 2º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 24 de
outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 25.10.1991