8.251, De 24.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.251, DE 24 DE OUTUBRO DE
1991.
Dispõe sobre a criação das Seções
Judiciárias dos Estados de Tocantins, Amapá e Roraima, reestrutura
os serviços da Justiça Federal de Primeiro Grau da 1ª Região, e dá
outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º São
criadas as Seções Judiciárias dos Estados de Tocantins, Roraima e
Amapá, com sede nas respectivas capitais e jurisdição em todo o
território de cada unidade federada.
    Parágrafo
único. As Seções Judiciárias de que trata este artigo integrarão o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
    Art. 2º São
criadas, com os respectivos cargos de Juiz Federal e Juiz Federal
Substituto, dezesseis Varas Federais, assim distribuídas:
    I - duas na
Seção Judiciária de Tocantins;
    II - duas na
Seção Judiciária de Roraima;
    III - duas na
Seção Judiciária do Amapá;
    IV - nove na
Seção Judiciária do Distrito Federal; e
    V - uma na
Seção Judiciária do Pará.
    Parágrafo
único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas,
gradativamente, na medida das necessidades do serviço, a critério
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
    Art. 3º São
acrescidos ao Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das
Seções Judiciárias da 1ª Região os cargos constantes do anexo desta
lei.
    Parágrafo
único. Os cargos de que trata este artigo serão providos,
gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do
serviço, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
    Art. 4º Aos
serventuários do Quadro de Pessoal da Justiça dos antigos
Territórios Federais de Roraima e Amapá, admitidos através de
concurso público, é facultado o direito de integrarem os quadros de
pessoal das Seções Judiciárias desses Estados, a critério do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mediante a aplicação do
instituto da transferência, previsto no art. 23 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
    Art. 5º
Enquanto não instaladas, as Seções Judiciárias de Roraima e do
Amapá serão jurisdicionadas à do Distrito Federal; e a de
Tocantins, à Seção Judiciária de Goiás.
    Parágrafo
único. Instaladas as Seções Judiciárias instituídas nesta lei,
serão a elas remetidos os processos que passarem às respectivas
competências, segundo instruções a serem baixadas pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
    Art. 6º O
Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região designará
comissões de instalação das Seções Judiciárias ora criadas e
expedirá os demais atos necessários à execução desta lei.
    Art. 7º As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas em favor da Justiça Federal de
Primeiro Grau, ou de outras para esse fim destinadas.
    Art. 8º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 24 de
outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 25.10.1991
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