8.252, De 24.10.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.252, DE 25 DE OUTUBRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a criação de
Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República
do Estado do Tocantins, de Procuradorias em municípios do interior
e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1º Ficam
criadas cinco Procuradorias Regionais da República, com sede em
Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife.
    Art. 2º Fica
criada, no âmbito do Ministério Público Federal, a Procuradoria da
República no Estado do Tocantins, com sede em sua capital.
    Parágrafo
único. Os núcleos criados pelo Decreto-Lei nº 2.386, de 18 de
dezembro de 1987, passam a denominar-se Procuradorias da
República.
    Art. 3º Ficam
criadas Procuradorias da República nos municípios relacionados no
Anexo I desta lei, que integrarão as estruturas das Procuradorias
da República nos seus respectivos Estados.
    Art. 4º As
unidades criadas por esta lei contarão com pessoal do Quadro
Permanente do Ministério Público Federal e pessoal requisitado, aos
quais se poderá atribuir Gratificação de Representação de
Gabinete.
        Art. 5º (VETADO)
    Art. 6º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério Público Federal
crédito especial no valor de Cr$41.749.160,00 (quarenta e um
milhões, setecentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta
cruzeiros) valor de outubro de 1989, para atender as despesas
iniciais de instalação, organização e funcionamento das
Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República
no Estado do Tocantins e Procuradorias da República em municípios
do interior.
    Parágrafo
único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo
serão atendidos à conta das dotações do Orçamento Geral da
União.
    Art. 7º O
membro do Ministério Público Federal, promovido para o cargo final
da carreira até 5 de outubro de 1988, cuja promoção tenha
acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderá, no prazo
de trinta dias da promulgação desta lei, renunciar à referida
promoção, retornando ao Estado de origem e ao lugar que ocupava na
ordem de antigüidade.
    Art. 8º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 25 de
outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 28.10.1991
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