8.254, De 4.11.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.254, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1991.
Autoriza a emissão de Títulos do
Tesouro Nacional no montante de Cr$ 52.800.000.000,00 e a abertura
de crédito adicional, em favor de Encargos Financeiros da União, no
mesmo valor.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
    Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a fazer a
emissão de Títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de
inalienabilidade até o vencimento, para venda junto às empresas e
sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com
direito a voto, ao amparo do disposto na alínea "c" do inciso I do
art. 11, da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, no montante de
Cr$52.800.000.000,00 (cinqüenta e dois bilhões e oitocentos milhões
de cruzeiros).
    Art. 2° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em
favor de Encargos Financeiros da União Recursos sob Supervisão do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no
valor de Cr$52.800.000.000,00 (cinqüenta e dois bilhões e
oitocentos milhões de cruzeiros), para atender à programação
constante do Anexo I desta lei.
    Art. 3° Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior serão provenientes da emissão de
Títulos do Tesouro Nacional, de que trata o art. 1° desta lei.
    Art. 4° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 4 de
novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 5.11.1991
Download para anexos