8.255, De 20.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre a organização
básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Da Destinação das Missões e da
Subordinação
        Art. 1° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em
conformidade com as disposições contidas no Estatuto dos Bombeiros
Militares da Corporação, destina-se a realizar serviços específicos
de bombeiros na área do Distrito Federal.
        Art. 2° Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal:
        I - realizar serviços de prevenção e extinção de
incêndios;
        II - realizar serviços de busca e salvamento;
        III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua
competência;
        IV - prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que
houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em
iminente perigo de vida;
        V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à
obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de
sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
        VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e
pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e
privados;
        VII - executar atividades de prevenção aos incêndios
florestais, com vistas à proteção ambiental;
        VIII - executar as atividades de defesa civil;
        IX - executar as ações de segurança pública que lhe
forem cometidas por ato do Presidente da República, em caso de
grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do
estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito
Federal.
       X - executar serviços de atendimento
pré-hospitalar. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        Art. 3° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao
Governador do Distrito Federal e integra o sistema de segurança
pública do Distrito Federal.
TÍTULO II
Da Organização Básica
CAPÍTULO I
Da Estrutura Geral
        Art. 4° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de
execução.
        Art. 5° Os órgãos de direção são encarregados do comando
e da administração geral, incumbindo-se do planejamento, visando à
organização da corporação em todos os níveis, às necessidades de
pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com
atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a
atuação dos órgãos de apoio e de execução.
        Art. 6° Os órgãos de apoio atendem às necessidades de
pessoal, de material e de serviços de toda a corporação, realizando
tão-somente as suas atividades-meio.
        Art. 7° Os órgãos de execução realizam as
atividades-fins, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante a execução de
diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização
dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos
órgãos de apoio.
       Art. 7o-A. 
Os cargos de comando,
direção-geral, direção setorial e assessoramento, definidos como
cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na
organização e os vínculos hierárquicos. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
CAPÍTULO II
Da Constituição e das Atribuições Dos
Órgãos de Direção
        Art. 8°
O Comando Geral é constituído do Comandante-Geral e dos órgãos de
direção, que compreendem:
        I - o
Estado-Maior-Geral, como órgão de direção geral;
        II - as
Diretorias, como órgãos de direção setorial;
        III - a
Ajudância Geral, como órgão auxiliar nas funções
administrativas;
        IV - a
Auditoria, como órgão fiscalizador;
        V - o
Gabinete do Comandante, como órgão de assessoramento direto ao
Comandante-Geral.
Art. 8o  O Comando-Geral é constituído
do Comandante-Geral, além do seguinte: (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
I - o Subcomandante-Geral;
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - o Chefe do
Estado-Maior-Geral; (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
III - os Chefes de
Departamentos; (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
IV - o Controlador; (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
V - o Chefe de Gabinete do
Comandante-Geral; (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
VI - os Diretores; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
VII - o Comandante Operacional;
e (Incluído
pela Lei nº 12.086, de 2009).
VIII - a Ajudância-Geral.
(Incluído
pela Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 8o-A. 
O Alto Comando,
órgão consultivo do Comandante-Geral, é constituído dos seguintes
membros: (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
I - Comandante-Geral, na
qualidade de Presidente; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
II - Subcomandante-Geral, na
qualidade de Vice-Presidente; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
III - Chefe do
Estado-Maior-Geral; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
IV - Controlador; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
V - Chefe de Gabinete do
Comandante-Geral; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
VI - Chefes de Departamento;
(Incluído
pela Lei nº 12.086, de 2009).
VII - Diretores; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
VIII - Comandante-Operacional;
(Incluído
pela Lei nº 12.086, de 2009).
IX - Ajudante-Geral; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
X - os Ex-Comandantes-Gerais e
Ex-Subcomandantes-Gerais da Corporação, enquanto não passarem para
a inatividade. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
Parágrafo único.  O
funcionamento do Alto Comando será regulamentado por ato do
Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
SEÇÃO I
Do Comandante-Geral
        Art. 9° O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e
emprego da corporação.
        Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do
último posto da própria corporação.
       Art. 10.  O Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um coronel da
ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes da própria Corporação.
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
        § 1° Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais
antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre
os demais Oficiais BM.
        § 2° O provimento do cargo de Comandante-Geral
será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após
aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado,
observada a formação profissional do oficial para o exercício do
comando.
       § 2o  O
provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do
Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional
do oficial para o exercício do comando. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 10-A.  O Subcomando-Geral é o órgão de
direção-geral responsável perante o Comandante-Geral pela
coordenação, fiscalização e controle das rotinas administrativas da
Corporação, acionando os órgãos de direção-geral, direção setorial,
de apoio e de execução no cumprimento de suas atividades. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
§ 1o  O
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal será um coronel do Quadro de Oficiais BM Combatentes da
ativa da própria Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral e
nomeado pelo Governador do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
§ 2o  Quando
a escolha de que trata o § 1o não recair sobre o
coronel mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre
os demais. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
§ 3o  O
substituto eventual do Subcomandante-Geral será o coronel mais
antigo existente na Corporação. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
§ 4o  O
Subcomandante-Geral é o substituto eventual do Comandante-Geral da
Corporação. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 10-B.  A organização, funcionamento,
transformação, extinção e definição de competências de órgãos do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de acordo com a
organização básica e os limites de efetivos definidos em lei,
ficarão a cargo: (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
I - do Poder Executivo federal,
mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos
órgãos da organização básica, que compreendem o Comando-Geral e os
órgãos de direção-geral e de direção setorial; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
II - do Governador do Distrito
Federal, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não
considerados no inciso I. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
SEÇÃO II
Do Estado-Maior-Geral
        Art. 11. O Estado-Maior-Geral é o órgão de
direção geral, responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo,
planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as
atividades da corporação, constituindo o órgão central do sistema
de planejamento administrativo, programação e orçamento,
encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que
acionam os órgãos de direção setorial, os de apoio e os de
execução, no cumprimento de suas atividades.
       Art. 11.  O Estado-Maior-Geral é o órgão de orientação
e planejamento responsável pela elaboração da política militar,
pelo planejamento estratégico e pela orientação do preparo e do
emprego da Corporação, visando ao cumprimento da destinação
constitucional e legal. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        Parágrafo único.  O
Estado-Maior-Geral, encarregado da elaboração das diretrizes e
ordens do comando, tem por missão o estudo, o planejamento, a
coordenação, a programação orçamentária e financeira e o controle
de todas as atividades da Corporação, por intermédio dos órgãos de
direção-geral e de direção setorial, de apoio e de execução, no
exercício de suas competências, em conformidade com as decisões e
diretrizes do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        Art. 12. O Estado-Maior-Geral compreende:
        I - Chefe do Estado-Maior-Geral;
        II - Secretaria;
        III -
Seções;
        a) 1ª
Seção (BM/1) assuntos relativos a pessoal e
legislação;
        b) 2ª
Seção (BM/2) assuntos relativos às atividades de informação e
inteligência;
        c) 3ª
Seção (BM/3) assuntos relativos a ensino, instrução, operações,
comunicações e doutrina de emprego;
        d) 4ª
Seção (BM/4) assuntos relativos a modernização administrativa,
material operacional, estatística e suprimento;
        e) 5ª
Seção (BM/5) assuntos relativos a relações públicas, ação
comunitária e comunicação social;
        f) 6ª
Seção (BM/6) - assuntos relativos a planejamento administrativo e a
orçamentação;
        g) 7ª
Seção (BM/7) assuntos relativos a legislação técnica, pesquisa
tecnológica, perícias e prevenção.
        § 1° O
Chefe do Estado-Maior-Geral, principal assessor do Comandante-Geral
e seu substituto eventual, acumula as funções de Subcomandante da
Corporação, cabendo-lhe a orientação, a coordenação e a
fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral e das políticas do
Comandante-Geral.
III - Seções, que não poderão exceder o número de 10
(dez). (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
a) (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
b) (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
c) (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
d) (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
e) (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
f) (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
g) (revogado). (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
§ 1o  Cabe ao
Chefe do Estado-Maior-Geral a orientação, a coordenação e a
fiscalização dos trabalhos do Estado-Maior-Geral, visando ao
cumprimento das determinações e políticas estabelecidas pelo
Comandante-Geral. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        § 2° Para o cumprimento das atribuições a que se refere
o art. 11 desta lei, o Chefe do Estado-Maior-Geral disporá de uma
secretaria, responsável, pelo exame, controle, preparação e demais
atos administrativos do Estado-Maior-Geral.
        § 3° O
Chefe do Estado-Maior-Geral será um Oficial Superior BM do mais
alto posto, existente na corporação, escolhido pelo
Comandante-Geral.
        § 4°
Quando a escolha de que trata o parágrafo anterior não recair no
Oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional
sobre os demais.
        § 5° O
substituto eventual do Chefe do Estado-Maior-Geral será o Oficial
Superior BM mais antigo, existente na corporação.
       §
3o  O Chefe do Estado-Maior-Geral será um coronel
da ativa do Quadro de Oficiais BM Combatentes, indicado pelo
Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
       §
4o  (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
       §
5o  (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
SEÇÃO III
Das Diretorias
        Art. 13.
Às Diretorias, órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma
de sistema, compete realizar o planejamento, a orientação, o
controle, a coordenação, a fiscalização e a execução das
atividades, dos programas e dos planos relativos às estratégias
setoriais específicas, compreendendo:
        I -
Diretoria de Pessoal;
        II -
Diretoria de Finanças;
        III -
Diretoria de Apoio Logístico;
        IV -
Diretoria de Ensino e Instrução;
        V -
Diretoria de Serviços Técnicos;
        VI -
Diretoria de Saúde;
        VII -
Diretoria de Inativos e Pensionistas.
Seção III
Dos
Departamentos e das Diretoria(Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
Art. 13.  Os Departamentos, em número máximo de 6
(seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas
competências por meio de diretorias e órgãos de direção setorial
que lhes sejam diretamente subordinados. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
I - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
II - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
III - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
IV - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
V - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
VI - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
VII - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
VIII - (revogado). (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
Parágrafo único.  O número de
Diretorias não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por
Departamento. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
       Art. 14. A Diretoria de Pessoal, órgão de
direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento,
da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das
atividades relacionadas com o pessoal. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
        Art. 15.
A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial responsável
pelo funcionamento do sistema de administração financeira,
programação e orçamento, e contabilidade. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
        Art. 16.
A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do
sistema logístico, incumbe-se do planejamento, da aquisição, da
coordenação, da fiscalização e do controle das necessidades de
suprimento e material, bem ainda das atividades de manutenção de
material e das instalações. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
        Art. 17.
A Diretoria de Ensino e Instrução, órgão de direção setorial do
sistema de ensino e instrução, incumbe-se do planejamento, da
coordenação, do controle e da fiscalização de todas as atividades
de formação, aperfeiçoamento e especialização, nos diferentes
níveis do ensino, do adestramento e da instrução. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
        Art. 18.
A Diretoria de Serviços Técnicos, órgão de direção setorial do
sistema de engenharia de segurança, incumbe-se de estudar,
analisar, planejar, controlar e fiscalizar as atividades atinentes
a segurança contra incêndio e pânico, no território do Distrito
Federal. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
        Art. 19.
A Diretoria de saúde, órgão de direção setorial do sistema de
saúde, é responsável pelo planejamento, coordenação, fiscalização,
controle e execução das atividades de assistência médica,
odontológica, farmacêutica e sanitária à família bombeiro-militar
. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
       Art. 20. A Diretoria de Inativos e
Pensionistas é o órgão de direção setorial do sistema de pessoal,
responsável pelo planejamento, controle, fiscalização e execução
das atividades relacionadas com o pessoal inativo e com os
pensionistas militares da corporação. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
SEÇÃO IV
Da Ajudância Geral
        Art. 21. A Ajudância Geral, subordinada diretamente ao
Comandante-Geral, é o órgão de direção encarregado de auxiliar nas
funções de administração do Quartel do Comando Geral, considerado
como Organização de Bombeiro Militar.
SEÇÃO V
Da Auditoria
        Art. 22.
A Auditoria é o órgão de assessoramento do Comando Geral, incumbido
de orientar, levantar, fiscalizar, averiguar e analisar os atos e
fatos relativos a administração orçamentária, financeira, de
pessoal e patrimonial, consoante as normas de auditoria aplicadas
ao serviço público, além de elaborar programas de auditoria
interna, por amostragem, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal.
Seção V
Da
Controladoria(Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
       Art. 22.  A Controladoria é o órgão de assessoramento
direto e imediato ao Comandante-Geral quanto aos assuntos e
providências relacionados com a defesa do patrimônio público,
auditoria, correição, ouvidoria, orientação e fiscalização, e
averiguação e análise das atividades de administração orçamentária,
financeira, patrimonial e de gestão de pessoas. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
SEÇÃO VI
Do Gabinete do Comandante-Geral
        Art. 23. O Gabinete do Comandante-Geral tem a seu cargo
as funções de assistência e assessoramento direto ao
Comandante-Geral, nos assuntos que escapem às atribuições normais e
específicas dos demais órgãos de direção e destina-se a dar
flexibilidade à estrutura do Comando Geral da Corporação,
particularmente em assuntos técnicos especializados.
       Parágrafo
único. A Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo
Comandante-Geral da Corporação e a Comissão de Promoções de Praças,
presidida pelo Chefe do Estado-Maior-Geral são de caráter
permanente. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 23-A.  Fica criado instituto, no Gabinete do
Comandante-Geral, diretamente a ele subordinado, que terá a seu
cargo: (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
I - a responsabilidade pelo
planejamento e coordenação da realização periódica de concursos
públicos de provas ou de provas e títulos, para seleção dos
candidatos a matrícula nos cursos de formação requeridos para
ingresso nas Carreiras do quadro de pessoal da Corporação; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
II - a organização e a
administração de provas e testes necessários para comprovação da
habilitação às profissões relacionadas à missão do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
III - a promoção e a
organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre
questões relacionadas às missões da Corporação; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
IV - a organização e
administração de biblioteca, de museu e de centro de documentação,
nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação
pertinentes à missão dos corpos de bombeiros e questões correlatas.
(Incluído
pela Lei nº 12.086, de 2009).
Parágrafo único.  Ato do Poder
Executivo federal disporá sobre a organização, funcionamento,
competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido
neste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
CAPÍTULO III
Da Constituição e das Atribuições dos
Órgãos de Apoio
        Art. 24. Os órgãos de apoio compreendem:
        I - a Academia de Bombeiros Militar;
        II - a
Policlínica;
        III - os
Centros:
        a) de
Operações e Comunicações;
        b) de
Assistência;
        c) de
Manutenção;
        d) de
Suprimento e Material;
        e) de
Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior;
        f) de
Especialização, Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
        g) de
Treinamento Operacional;
        h) de
Investigação e Prevenção de Incêndio;
        i) de
Informática.
II - as Policlínicas: (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
a) Policlínica médica; e
(Incluído
pela Lei nº 12.086, de 2009).
b) Policlínica odontológica; e
(Incluído
pela Lei nº 12.086, de 2009).
III - os Centros, em número
máximo de 12 (doze). (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
a) (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
b) (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
c) (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
d) (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
e) (revogado) (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
f) (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
g) (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
h) (revogado) (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
i) (revogado). (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        Art. 25. A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é o órgão
de apoio do sistema de ensino, subordinado à Diretoria de Ensino e
Instrução, incumbida da formação, do aperfeiçoamento, do
treinamento e da instrução especializada dos oficiais e dos cadetes
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, eventualmente,
de oficiais e de alunos de outras corporações.
        Art. 26. A Policlínica é o órgão de apoio do
sistema de saúde, incumbida da assistência médica, odontológica,
farmacêutica e sanitária da família bombeiro-militar, conforme
dispuser a lei.
       Art. 26.  As Policlínicas são
órgãos de apoio ao sistema de saúde, incumbidas da assistência
médica, odontológica, farmacêutica e sanitária à família
bombeiro-militar, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        Art. 27. Os Centros constituem os órgãos de apoio,
incumbidos de fornecer suporte ao Comando Geral, com vistas ao
atingimento das políticas traçadas pelo Comandante-Geral e ao
cumprimento das missões da corporação.
CAPÍTULO IV
Da Constituição de das Atribuições
dos Órgãos de Execução
        Art. 28.
Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, constituído das Unidades e Subunidades Operacionais da
Corporação, são classificados segundo a natureza dos serviços que
prestam e as peculiaridades do emprego em:
        I -
Comandos Operacionais;
        II -
Unidades de Prevenção e Combate a Incêndio;
        III -
Unidades de Busca e Salvamento;
        IV -
Subunidades Independentes de Emergência Médica;
        V -
Subunidades Independentes Femininas;
        VI -
Subunidades Independentes de Guarda e Segurança;
        VII -
Subunidades de Prevenção, Apoio e Serviços;
        VIII -
Subunidades de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 28.  Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza
dos serviços que prestam ou as peculiaridades do emprego, em:
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
I - Comando Operacional;
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
II - Unidade de Prevenção e
Combate a Incêndio; (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
III - Unidade de Busca e
Salvamento; (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
IV - Unidade de Atendimento de
Emergência Pré-Hospitalar; (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
V - Unidade de Proteção
Ambiental; (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
VI - Unidade de Proteção Civil;
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
VII - Unidade de Aviação
Operacional; (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
VIII - Unidade de Multiemprego.
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
        § 1° Comando Operacional é a denominação genérica dada a
Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão, dotada de
Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a
seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação e o emprego das
unidades e subunidades que lhes forem subordinadas, com a
finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança,
combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar
e defesa civil, além de outras, em uma determinada área
operacional.
        § 2° Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que
tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de atuação
operacional, as missões de prevenção e extinção de incêndio e as
demais que lhes sejam conexas.
        § 3° Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu
cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as
missões de resgate, busca e salvamento.
        § 4°
Subunidade Independente de Emergência Médica é a que tem a seu
cargo, dentro de uma determinada área de atuação operacional, as
missões de socorros de urgência, voltadas para o atendimento
pré-hospitalar, podendo ser integrada ou     
independente.
        § 5°
Subunidade Independente Feminina é a que tem a seu cargo as
atividades de prevenção, apoio operacional e auxílio nos serviços e
missões específicas, conforme dispuser a lei.
        § 6°
Subunidade Independente de Guarda e Segurança é a que tem a seu
cargo, dentro de uma determinada área de     responsabilidade, as
missões de guarda dos aquartelamentos, a prevenção de incêndios em
locais de grande concentração humana e a proteção das guarnições de
socorro, em locais de distúrbios e de sinistros de grandes
proporções, além das representações bombeiro-militar da
corporação.
        § 7°
Subunidade de Prevenção, Apoio e Serviços é a que tem por
finalidade dar suporte às unidades, nos serviços externos de
prevenção, além dos serviços extraordinários de apoio e
reforço.
        § 8°
Subunidade de Prevenção e Combate a Incêndio é a que tem a seu
cargo a responsabilidade pelas atividades específicas de prevenção
e combate a incêndio e as demais que lhes sejam
conexas.
§
4o  Unidade de Atendimento de Emergência
Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área
de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas
para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos
de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades
públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação
da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
§ 5o  Unidade
de Proteção Ambiental é a que tem a seu cargo, dentro de
determinada área operacional, o cumprimento das atividades e
missões de prevenção e combate a incêndios florestais, contenção de
produtos perigosos e demais ações de proteção ao meio ambiente.
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 6o  Unidade
de Proteção Civil é a que tem a seu cargo, dentro de determinada
área de responsabilidade, a execução de atividades de defesa civil.
(Redação dada
pela Lei nº 12.086, de 2009).
§ 7o  Unidade
de Aviação Operacional é a que tem a seu cargo, dentro de
determinada área operacional, a execução de missões aéreas e apoio
a ações conexas. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
§ 8o  Unidade
de Multiemprego é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área
operacional, a execução de 2 (duas) ou mais das missões previstas
nos §§ 2o a 7o. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
§ 9o  Cada
Unidade Operacional terá, em sua jurisdição, tantas subunidades
subordinadas quantas forem necessárias, para o atendimento das
respectivas missões. (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        Art. 29.
As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal são dos seguintes tipos:
        I -
Comando Operacional;
        II -
Batalhão de Incêndio;
        III -
Batalhão de Busca e Salvamento;
        IV -
Companhia Independente de Emergência Médica;
        V -
Companhia Independente Feminina;
        VI -
Companhia Independente de Guarda e Segurança;
        VII -
Companhia de Prevenção, Apoio e Serviços;
        VIII -
Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio;
        IX -
Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal;
        X -
Companhia Regional de Incêndio.
        § 1° O
Comando Operacional subordina-se ao Comandante-Geral.
        § 2° As
unidades e subunidades independentes subordinam-se aos respectivos
Comandantes Operacionais da jurisdição.
        § 3° As
subunidades serão subordinadas ao Comandante da Unidade da área em
que se encontrem localizadas.
        § 4°
Cada Comando Operacional terá, em sua jurisdição, tantas unidades
subordinadas quantas forem necessárias.
Art. 29.  A estrutura dos órgãos de direção, apoio e
execução de que trata esta Lei será a mínima indispensável, de modo
a possibilitar amplo emprego da Corporação. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
I - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
II - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
III - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
IV - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
V - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
VI - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
VII - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
VIII - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
IX - (revogado); (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
X - (revogado). (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
§
1o  (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
§ 2o 
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
§ 3o 
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
§
4o  (Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
TÍTULO III
Do Pessoal
        Art. 30. O pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal compõe-se de:
        I -
Pessoal da Ativa:
        a)
Oficiais, constituindo os seguintes Quadros:
        1.
Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOBM/Comb.);
        2.
Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S);
        Quadro
de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.);
        Quadro
de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas (QOBM/C. Dent. );
        3.
Quadro de Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.);
        4.
Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/ Adm.);
        5.
Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.);
        Quadro
de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.);
        Quadro
de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt.);
        6.
Quadro de Oficiais BM Capelão (QOBM/Cpl.);
        b)
Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);
I
- pessoal da ativa, constituído dos seguintes Quadros: (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
a) Quadro de Oficiais BM
Combatentes - QOBM/Comb; e (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
b) Quadro de Oficiais BM de Saúde
- QOBM/S, que se divide em: (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
1. Quadro de Oficiais BM Médicos -
QOBM/Méd; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
2. Quadro de Oficiais BM
Cirurgiões Dentistas - QOBM/CDent; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
c) Quadro de Oficiais BM
Complementar - QOBM/Compl; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
d) Quadro de Oficiais BM de
Administração - QOBM/Adm, que se divide em: (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
1. Quadro de Oficiais BM
Intendentes - QOBM/Intd; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
2. Quadro de Oficiais BM
Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
e) Quadro de Oficiais BM
Especialistas - QOBM/Esp, que se divide em: (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
1. Quadro de Oficiais BM Músicos -
QOBM/Mús; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
2. Quadro de Oficiais BM de
Manutenção - QOBM/Mnt; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
f) Quadro de Oficiais BM Capelães
- QOBM/Cpl; e (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
g) Quadro Geral de Praças BM -
QGPBM; (Incluído pela Lei nº
12.086, de 2009).
        II - Pessoal Inativo:
        a) Pessoal da Reserva Remunerada, compreendendo os
Oficiais e Praças BM transferidos para a reserva remunerada; e
        b) Pessoal Reformado, compreendendo os Oficiais Praças
BM reformados.
        § 1° O Quadro de Oficiais BM Combatente (QOBM/ Comb.)
será constituído pelos Oficiais possuidores do Curso de Formação de
Oficiais BM.
        § 2° Os Quadros de Oficiais BM de Saúde (QOBM/S.), de
Oficiais BM Complementar (QOBM/Comp.) e de Oficiais BM Capelão
(QOBM/Cpl.) serão constituídos pelos oficiais que, mediante
concurso, ingressarem na corporação, diplomados nas respectivas
áreas por escolas oficiais ou reconhecidas oficialmente.
        § 3° Os Quadros de Oficiais BM de Administração
(QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão
constituídos pelos oficiais não possuidores do Curso de Formação de
Oficiais BM, oriundos da situação de praça.
        § 4° Compete ao Governador do Distrito Federal
regulamentar os quadros de que trata este artigo, por proposta do
Comandante-Geral da corporação.
        Art. 31. As praças Bombeiros-Militares serão grupadas em
Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QOBMG e
QBMP).
        § 1° A diversificação das qualificações previstas neste
artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma
ampla utilização das praças nelas incluídas.
        § 2° O Governador do Distrito Federal, mediante decreto,
baixará as normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das
Praças, por proposta do Comandante-Geral da corporação.
CAPÍTULO II
Do Efetivo do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal
        Art. 32. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante
proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do
Exército .
       Art. 32.  O efetivo do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante
proposta do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela
Lei nº 12.086, de 2009).
        Parágrafo único. Respeitado o efetivo fixado na lei,
caberá ao Governador do Distrito Federal aprovar, mediante decreto,
a distribuição pormenorizada dos Bombeiros-Militares, pelos Quadros
de Organização, Postos e Graduações, na conformidade com a
estrutura organizacional prevista nesta lei.
TÍTULO IV
Das Disposições Transitórias e
Finais
        Art. 33. A organização básica prevista nesta lei deverá
ser efetivada progressivamente, observados os prazos previstos na
lei que fixará o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, mediante proposta orçamentária do Comandante-Geral,
encaminhada pelo Governador do Distrito Federal.
        Art. 34. Compete ao Governador do Distrito Federal,
mediante proposta do Comandante-Geral, dispor sobre a denominação,
a localização e a estruturação dos órgãos de direção, de apoio e de
execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de
acordo com a organização básica prevista nesta lei e observados os
limites do efetivo da corporação.
       Art. 35. Os
órgãos de direção, de apoio e de execução previstos nesta lei terão
as suas estruturas e atribuições definidas por ato do Governador do
Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da
corporação. (Revogado pela Lei nº
12.086, de 2009).
        Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as
Leis n° 6.333, de 18 de maio de 1976, e
n° 7.528, de 26 de agosto de 1986.
        Brasília, 20 de novembro de 1991; 170° da Independência
e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 21.11.1991