8.256, De 25.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Texto compilado
Regulamento
Cria áreas de livre comércio
nos municípios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá
outras providências.Cria áreas de livre comércio nos
municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e dá outras
providências. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° São criadas, nos municípios de Pacaraima e
Bonfim, Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e
exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a
finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças
do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as
relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de
integração latino-americana.
       Art. 1o  São criadas, nos
municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de
livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal
especial, estabelecidas com a finalidade de promover o
desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele
Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com
os países vizinhos, segundo a política de integração
latino-americana. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        Art. 2° O Poder Executivo fará demarcar as áreas
contínuas com a superfície de vinte quilômetros quadrados,
envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de
Pacaraima e Bonfim, onde serão instaladas as áreas de livre
comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), incluindo locais
próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas
ou reexportadas.       Art. 2o  O Poder Executivo
fará demarcar áreas contínuas com superfícies de oitenta
quilômetros quadrados no Município de Boa Vista e de vinte
quilômetros quadrados no Município de Bonfim, envolvendo,
inclusive, seus perímetros urbanos, onde funcionarão as Áreas de
Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios
para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou
reexportadas. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 418, de 2008)
        Parágrafo único. Consideram-se integrantes das
áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) todas
as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos
tratados e convenções internacionais.
       Art. 2o  O Poder Executivo, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, fará demarcar suas áreas,
coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas as
reservas indígenas já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de
Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios
para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou
reexportadas. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        Parágrafo único. 
Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista
- ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superfícies territoriais,
observadas as disposições dos tratados e convenções
internacionais. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        Art. 3° As mercadorias estrangeiras ou nacionais
enviadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim
(ALCB) serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas
a operarem nessas áreas.
       Art. 3o  As mercadorias
estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de
Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão, obrigatoriamente,
destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas.
(Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        Art. 4° A entrada de mercadorias estrangeiras nas
áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB)
far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando
forem destinadas a:
        I - consumo e venda interna nas áreas de livre
comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB);
       Art. 4o  A entrada de mercadorias
estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e
Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em
isenção quando forem destinadas a: (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        I - consumo e venda
interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim -
ALCB; (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado,
pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou
florestal;
        III - agropecuária e piscicultura;
        IV - instalação e operação de turismo e serviços de
qualquer natureza;
        V - estocagem para comercialização no mercado externo;
        VI - (VETADO)
       VII - bagagem
acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder
Executivo por intermédio do Departamento da Receita Federal.
        §
1o As demais mercadorias estrangeiras,
inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos
industrializados nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e
Bonfim (ALCB), gozarão de suspensão dos tributos referidos neste
artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua
internação.
       § 1o  As demais mercadorias
estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos
de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa
Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozarão de suspensão dos tributos
referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no
momento de sua internação. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
       § 2o  Não se aplica o regime
fiscal previsto neste artigo a:
        a) durante o prazo estabelecido no art. 4°, inciso VIII, da
Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984, bens finais de
informática;
        b) armas e munições de qualquer natureza;
        c) automóveis de passageiros;
        d) bebidas alcoólicas;
        e) perfumes;
        f) fumos e seus derivados.
        Art. 5° As importações de mercadorias destinadas às
áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) estarão
sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente,
previamente ao desembaraço aduaneiro.
       Art. 5o  As importações de
mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB estarão sujeitas a guia de importação ou
documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço
aduaneiro. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        Parágrafo único. As importações de que trata este artigo
deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA.
        Art. 6° A compra de mercadorias estrangeiras
armazenadas nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e
Bonfim (ALCB) por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do
território nacional é considerada, para efeitos administrativos e
fiscais, como importação normal.
       Art. 6o  A compra de mercadorias
estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro
ponto do território nacional é considerada, para efeitos
administrativos e fiscais, como importação normal.
(Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        Art. 7° A venda de mercadorias nacionais ou
nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas
de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), para
empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
       Art. 7º Os produtos nacionais ou
nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando
destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de
1995)
        § 1º Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto
sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados na
industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio.
(Incluído pela Lei nº 8.981, de
1995)
        § 2º Estão excluídos
dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo,
compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº
75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura,
com alterações posteriores: (Incluído
pela Lei nº 8.981, de 1995)
       
§ 2o  Estão
excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os
produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos ou nas
posições indicadas na Nomenclatura Comum do Mercosul 
NCM: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 418, de 2008)
        I - armas e munições:
capítulo 93; (Incluído pela Lei nº
8.981, de 1995)
        II - veículos de
passageiros: posição 8703 do capítulo 87 exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes; (Incluído pela Lei nº 8.981, de
1995)
        III - bebidas
alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e
2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluído
pela Lei nº 8.981, de 1995)
       
III - bebidas alcoólicas: Posições
2203 a 2206 e 2208, exceto o código 2208.90.00 do Capítulo
22;  (Redação dada pela
Medida Provisória nº 418, de 2008)
        IV - produtos de perfumaria e de toucador,
preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do
capítulo 33; (Incluído pela Lei nº
8.981, de 1995)   (Revogado pela Lei nº 9.065, de
1995)
        V - fumo e seus
derivados: capítulo 24. (Incluído pela
Lei nº 8.981, de 1995)
        Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a aplicação
de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras
destinadas às áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim
(ALCB), assim como para as mercadorias delas
procedentes.        Art. 9° O Banco Central
do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às
operações das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim
(ALCB), criando mecanismos que favoreçam seu comércio
exterior.
        Art. 10. O limite global para as importações através das
áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) será
estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer
para as demais áreas de livre comércio.
        Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser
excluídas do limite global as importações de produtos pelas áreas
de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), destinados
exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas
correspondentes e observados, quando reexportados, todos os
procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.
        Art. 11. Estão as áreas de livre comércio de Pacaraima
(ALCP) e Bonfim (ALCB) sob a administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar
suas implantações, sendo, inclusive, aplicada no que couber, às
áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), a
legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações
e respectivas disposições regulamentares .       
Parágrafo único. A
Suframa haverá preço público pela utilização de suas instalações e
pelos serviços de autorização, controle de importações e
internamentos de mercadorias nas áreas de livre comércio de
Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) ou destas para      outras regiões
do País.       Parágrafo único.  A SUFRAMA
cobrará, na forma da Lei no 9.960, de 28 de
janeiro de 2000, Taxa de Serviço Administrativo  TSA pela
utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização,
controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de
Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões
do País. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 418, de 2008)
       Art. 8o  O Poder Executivo
regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as
mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de
Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias
delas procedentes. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
       Art. 9o  O Banco Central do Brasil
normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB,
criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.
(Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
       Art. 10.  O limite global para as importações através
das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB
será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o
fizer para as demais áreas de livre comércio. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        Parágrafo único.  A
critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global
as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Boa
Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente à
reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes e
observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais
aplicáveis às exportações brasileiras. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
       Art. 11.  Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista
- ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar
suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a
legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações
e respectivas disposições regulamentares. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        Parágrafo único.  A
Suframa cobrará, na forma da Lei no 9.960, de 28
de janeiro de 2000, Taxa de Serviços Administrativos  TSA pela
utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização,
controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas de
Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões
do País. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        Art. 12. As receitas decorrentes das cobranças dos preços
públicos dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 11
desta lei, nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim
(ALCB), serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e
saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da zona
fronteiriça do Estado de Roraima, consoante projetos específicos
aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA .
       Art. 12.  As receitas decorrentes da cobrança
da Taxa de Serviços Administrativos - TSA de que trata o parágrafo
único do art. 11 desta Lei serão destinadas às finalidades
instituídas na Lei no 9.960, de 28 de janeiro de
2000. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 418, de 2008)
        Art. 13. O Departamento da Receita Federal exercerá
a vigilância nas áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e
Bonfim (ALCB) e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem
prejuízo da competência do Departamento de Polícia
Federal.        Parágrafo único. O Poder
Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos
necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das
áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB).
        Art. 14. As isenções e benefícios das áreas de livre
comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) serão mantidos durante
vinte e cinco anos.
       Art. 13.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil
exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista -
ALCBV e Bonfim - ALCB e a repressão ao contrabando e ao descaminho,
sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia
Federal. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        Parágrafo único.  O Poder
Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos
necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das
Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim -
ALCB. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
       Art. 14.  As isenções e os benefícios das Áreas de
Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos
durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta
Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008)
        Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 25 de novembro de 1991; 170° da Independência e
103° da República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.11.1991