8.257, De 26.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.257, DE 26 DE NOVEMBRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre a expropriação
das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas
psicotrópicas e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° As glebas de
qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o
cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.
        Parágrafo único. Todo e
qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e
reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no
tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio
de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do
crime de tráfico dessas substâncias.
        Art. 2° Para efeito desta
lei, plantas psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de
substância entorpecente proscrita, plantas estas elencadas no rol
emitido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde.
        Parágrafo único. A
autorização para a cultura de plantas psicotrópicas será concedida
pelo órgão competente do Ministério da Saúde, atendendo
exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.
        Art. 3° A cultura das
plantas psicotrópicas caracteriza-se pelo preparo da terra
destinada a semeadura, ou plantio, ou colheita.
        Art. 4° As glebas referidas
nesta lei, sujeitas à expropriação, são aquelas possuídas a
qualquer título.
        Parágrafo único. (Vetado)
        Art. 5° (Vetado)
        Art. 6° A ação
expropriatória seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta
lei.
        Art. 7° Recebida a inicial,
o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de cinco
dias.
        § 1° Ao ordenar a citação, o
Juiz nomeará perito.
        § 2° Após a investidura, o
perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em
cartório.
        Art. 8° O prazo para
contestação e indicação de assistentes técnicos será de dez dias, a
contar da data da juntada do mandado de citação aos autos.
        Art. 9° O Juiz determinará
audiência de instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a
contar da data da contestação.
        Art. 10. O Juiz poderá
imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando,
garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de
justificação.
        Art. 11. Na audiência de
instrução e julgamento cada parte poderá indicar até cinco
testemunhas.
        Art. 12. É vedado o
adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente
justificado.
        Parágrafo único. Se a
audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no
mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela
marcada para data posterior a três dias.
        Art. 13. Encerrada a
instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.
        Art. 14. Da sentença caberá
recurso na forma da lei processual .
        Art. 15. Transitada em
julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao
patrimônio da União.
        Parágrafo único. Se a gleba
expropriada nos termos desta lei, após o trânsito em julgado da
sentença, não puder ter em cento e vinte dias a destinação prevista
no art. 1°, ficará incorporada ao patrimônio da União, reservada,
até que sobrevenham as condições necessárias àquela utilização.
        Art. 16. (Vetado)
        Art. 17. A expropriação de
que trata esta lei prevalecerá sobre direitos reais de garantia,
não se admitindo embargos de terceiro, fundados em dívida
hipotecária, anticrética ou pignoratícia.
        Art. 18. (Vetado)
        Art. 19. (Vetado)
        Art. 20. O não cumprimento
dos prazos previstos nesta lei sujeitará o funcionário público
responsável ou o perito judicial a multa diária, a ser fixada pelo
Juiz.
        Art. 21. (Vetado)
        Art. 22. (Vetado)
        Art. 23. Aplicam-se
subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.
        Art. 24. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 25. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 26 de novembro de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.1991