8.258, De 6.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.258, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1991.
Revogado pela Lei
nº 12.086, de 2009.
Texto para impressão.
Fixa o efetivo do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal é fixado em seis mil e seiscentos bombeiros
militares.
        Art. 2° O efetivo de que trata o artigo anterior
será distribuído pelos quadros, postos e graduações previstos no
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na seguinte
forma:
I - Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes
(QOBM/Comb.):
-
Coronel..................................................................09
-
Tenente-Coronel.....................................................24
-
Major....................................................................47
-
Capitão.................................................................70
- Primeiro
Tenente...................................................86
- Segundo
Tenente.................................................104
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde
(QOBM/S):
a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):
-
Tenente-Coronel..................................................02
-
Major.................................................................05
-
Capitão..............................................................09
- Primeiro
Tenente................................................12
b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas
(QOBM/C.Dent.):
-
Tenente-Coronel.................................................01
-
Major................................................................02
-
Capitão.............................................................03
- Primeiro
Tenente...............................................03
III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar
(QOBM/Compl.):
-
Tenente-Coronel................................................01
-
Major...............................................................02
-
Capitão............................................................05
- Primeiro
Tenente..............................................06
- Segunto
Tenente..............................................07
IV - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de
Administração (QOBM/Adm.):
-
Capitão...........................................................12
- Primeiro
tenente..............................................13
- Segundo
Tenente.............................................18
V - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas
(QOBM/Esp.):
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos
(QOBM/Mús.):
-
Capitão...........................................................01
- Primeiro
Tenente.............................................01
- Segundo
Tenente............................................01
b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção
(QOBM/Cpl.):
-
Capitão..........................................................01
- Primeiro
Tenente............................................01
- Segundo
Tenente...........................................01
VI - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães
(QOBM/Cpl.):
-
Capitão.........................................................01
VII - Quadro Geral de Praças Bombeiros
Militares
-
Subtenente...................................................78
- Primeiro
Sargento.......................................292
- Segundo
Sargento......................................464
- Terceiro
Sargento.......................................709
-
Cabo......................................................1.183
-
Soldado..................................................3.164
-
Taifeiro-Mor.................................................80
- Taifeiro de 1ª
Classe....................................96
- Taifeiro de 2ª
Classe....................................83
        Art. 3° Não serão computados nos limites dos
efetivos fixados no art. 1° desta lei:
        I - os Bombeiros Militares da reserva remunerada
designados para o serviço ativo;
        II - os Aspirantes-a-Oficial BM;
        III - os alunos dos cursos de formação de
Oficiais;
        IV - os alunos do curso de formação de Soldados
Bombeiros Militares;
        V - os Bombeiros Militares Agregados e os que, por
força de legislação anterior, permaneceram sem numeração nos
quadros de origem.
        Art. 4° A fixação dos efetivos dos alunos dos
cursos de formação de bombeiros militares, em seus diversos
círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos
postos e graduações iniciais dos diversos quadros.
        Art. 5° O ingresso de mulheres nos quadros de
Oficiais e nas qualificações de Praças Bombeiros Militares
obedecerá ao disposto nos quadros de organização e distribuição de
Oficiais e de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal.
        Art. 6° As vagas resultantes da execução desta lei
serão preenchidas no decurso de quatro anos, de acordo com as
necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, e desde
que compatível com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os seguintes
percentuais:
        I - vinte por cento, no ano de 1991;
        II - trinta por cento, no ano de 1992;
        III - vinte por cento, no ano de 1993;
e
        IV -  trinta
por cento, no ano de 1994.
        Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta
lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do Orçamento
Geral da União.
        Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 9° Revoga-se a
Lei n° 7.496, de 23 de junho de
1986.
        Brasília, 6 de dezembro de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.12.1991