8.259, De 7.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.259, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre a estruturação das
Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária, Atendente
Judiciário e Agente de Telecomunicações e Eletricidade dos Quadros
de Pessoal Permanente do Conselho da Justiça Federal e da Justiça
Federal de Primeiro e Segundo Graus, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° As
Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciária e Atendente
Judiciário do Grupo Atividades de Apoio Judiciário e de Agente de
Telecomunicações e Eletricidade do Grupo Outras Atividades de Nível
Médio, dos Quadros de Pessoal Permanente do Conselho da Justiça
Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, passam a
ser estruturadas na forma constante do anexo desta lei.
    Parágrafo
único. Os funcionários integrantes das categorias funcionais de que
trata este artigo serão posicionados nas classes a que
corresponderem as referências de que são ocupantes. Quando
suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do anexo
desta lei, serão posicionados na referência inicial da Classe .
    Art. 2° As
referências acrescidas à Classe Especial das Categorias Funcionais
de Agente de Segurança Judiciária e Atendente Judiciário serão
alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma classe, sem aumento
de número, e através de movimentação regulamentar, observados os
limites dos créditos orçamentários do Conselho da Justiça Federal e
da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.
    Art. 3° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 7 de
dezembro de 1991; 170.° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 10.12.1991
(*) Torna-se sem efeito a publicação,
sob a epígrafe da Lei nº 8.259, de 07 de dezembro de 1991, feita no
DOU de 09 de dezembro de 1991, Seção I, página 28118, 1ª coluna, no
texto do projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional com a
Mensagem nº 733/91
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