8.269, De 16.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI N° 8.269, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991
Conversão da PMV nº 300, de 1991
Reajusta valores da tabela
progressiva para cálculo do imposto de renda.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
n° 300, de 1991, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO
BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
      
Art. 1° O art. 25 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
25. O imposto será calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento
mensal for de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 250.000,00 e, sobre o saldo remanescente
incidirá alíquota de 10%;
II - se o
rendimento mensal for superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma
parcela correspondente a Cr$ 550.000,00 e, sobre o saldo
remanescente incidirá alíquota de 25%.
1° Na determinação da base de
cálculo sujeita a incidência do imposto poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 20.000,00 por dependente, até
o limite de cinco dependentes;
b) Cr$ 250.000,00, correspondentes à
parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e
cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição paga, no
mês, para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial
paga.
2° As disposições deste artigo
aplicam-se aos pagamentos efetuados a partir de 1° de dezembro de
1991."
        Art. 2° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Senado Federal, 16 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Este texto não substitui o Publicado no
D.O.U  de 17.12.1991