8.270, De 17.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI N° 8.270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
Vide Lei Delegada nº 13, de
1992
Mensagem de
veto
Dispõe sobre reajuste da
remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas
de vencimentos, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° É concedido,
a partir de 1° de dezembro de 1991, reajuste de vinte por cento
sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores
civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das
autarquias, inclusive as em regime especial, das fundações públicas
federais e dos extintos Territórios, vigentes no mês imediatamente
anterior ao da publicação desta lei.
        Parágrafo único. O
percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também
sobre as tabelas constantes nos anexos desta lei e sobre os valores
explicitados nos arts. 3° e 16.
       Art. 2° É concedido, exclusivamente aos
servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que
se referem as Leis n° 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, e n° 6.550, de 5 de julho de
1978, que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário
objeto do art. 8° da Lei n°
7.686, de 2 de dezembro de 1988, adiantamento no valor
correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os
vencimentos constantes do Anexo I da Lei n°
8.216, de 13 de agosto de 1991, corrigidos pelos reajustes e
antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1° desta lei,
sendo considerado também para cômputo das vantagens
pessoais.
        Parágrafo único.
(Vetado).
        Art. 3° É fixado,
como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 623.352,00
(seiscentos e vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e dois
cruzeiros) para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro
Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal e dos
extintos Territórios, de Planejamento e Orçamento e de Finanças e
Controle, da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de
retribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, cujas tabelas
de vencimentos são as constantes nos Anexos I a VI desta
lei.
        Art. 4° Os valores de
vencimentos dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento
da Amazônia (Sudam), da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(Sudene), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho (Fundacentro), da Fundação Nacional de Saúde
(FNS), de nível auxiliar do Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (Ipea), da Fundação Roquette Pinto, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Comissão Executiva do Plano
da Lavoura Cacaueira (Ceplac) e dos especialistas passam a ser os
constantes no Anexo XI desta lei.
        § 1° Os órgãos e
entidades mencionados neste artigo, trinta dias após a publicação
desta lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas
respectivas tabelas de vencimentos, mediante a aplicação dos
critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos seus planos
de classificação e retribuição de cargos ou em níveis, classes e
padrões cuja posição relativa na nova tabela seja correspondente à
que anteriormente ocupava, prevalecendo o critério que for mais
favorável ao servidor enquadrado.
        § 2° Para o
posicionamento dos servidores especialistas, ocupantes de cargos de
nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos
respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro
de 1990.
        § 3° Havendo
diferença de vencimento, em decorrência de aplicação do disposto
neste artigo, este valor será pago a título de diferença de
vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também
para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos
percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
       Art. 5° A gratificação de que
trata o inciso VIII do § 3° do art. 2° da Lei n° 7.923, de 1989, é
devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo de nível superior
da Fundação Nacional de Saúde. (Vide Lei Delegada nº 13, de
1992)  (Revogado pela Lei 8.460, de
1992)
        Art. 6° Serão
enquadrados no Plano de Classificação de Cargos, criado pela
Lei n° 5.645, de 1970, mediante a
transformação dos respectivos cargos efetivos, os servidores
absorvidos pelo Ministério da Saúde em decorrência da extinção das
Campanhas de Saúde Mental, do Câncer e da Tuberculose.
        § 1° Os servidores
serão incluídos nas classes de cargos ou categorias cujas
atribuições sejam correlatas com as dos ocupados na data da
vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a
habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas
classes.
        § 2° Na hipótese em
que as atribuições pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores
não estiverem previstas no Plano de Classificação de Cargos em que
serão incluídos, considerar-se-á classe ou categoria semelhante
quanto às atividades, à complexidade, ao nível de responsabilidade
e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo
ingresso.
        § 3° Os servidores
serão localizados em referências das classes a que se refere o
parágrafo anterior mediante seu deslocamento de uma referência para
cada dezoito meses de serviço prestado no cargo ocupado na data
fixada no § 1°, ou em referência cuja posição relativa ao Plano de
Classificação de Cargos seja correspondente à ocupada no plano de
cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais
favoravelmente.
        § 4° O deslocamento a
que se refere a primeira parte do § 3° far-se-á a partir da menor
referência da classe inicial da categoria correspondente no Plano
de Classificação de Cargos.
        Art. 7° Serão
enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da
Administração Federal direta, das autarquias, incluídas as em
regime especial, e das fundações públicas federais os respectivos
servidores redistribuídos de órgãos ou entidades cujos planos de
classificação sejam diversos daqueles a que os servidores
pertenciam.       
§ 1° Mediante transformação dos respectivos cargos, os
servidores serão incluídos nas classes ou categorias cujas
atribuições sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data de
vigência desta lei, observada a escolaridade, a especialização ou a
habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes
ou categorias.
       Art. 7º Poderão ser enquadrados nos planos de
classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal
direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das
fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou
entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a
que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da
essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes. (Redação dada pela Lei 9.624, de
1998)
        § 1º Mediante transposição
aos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas
classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às
dos cargos ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova
redação, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação
profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou
categorias. (Redação dada pela Lei
9.624, de 1998)
        § 2° Os servidores
serão localizados em referências, níveis ou padrões das classes ou
categorias a que se refere este artigo determinados mediante a
aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos
nos planos de classificação e retribuição de cargos dos órgãos ou
entidades a que pertencerem.
        § 3° Na falta dos
critérios a que se refere o parágrafo anterior, a localização
far-se-á mediante o deslocamento do servidor de uma referência,
nível ou padrão para cada dezoito meses de serviço prestado no
cargo ocupado na data fixada neste artigo, ou em referência cuja
posição relativa no plano de classificação de cargos em que estiver
sendo enquadrado seja correspondente à ocupada no plano de cargos
anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais
favoravelmente.
        § 4° O deslocamento a
que se refere o § 3° far-se-á a partir da menor referência, nível
ou padrão da classe inicial da categoria correspondente no novo
plano.
        § 5° Na
hipótese em que as atribuições pertinentes aos cargos ocupados
pelos servidores não estiverem previstas no Plano de Classificação
de Cargos em que serão incluídos, considerar-se-á a classe ou
categoria semelhante quanto às atividades, à complexidade, ao nível
de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o
respectivo ingresso.
        § 5º (Revogado) (Redação dada pela Lei 9.624, de
1998)
       § 6° Na hipótese de os servidores de que trata esta
lei perceberem, na data fixada no § 7°, remuneração superior à
decorrente da reclassificação, ser-lhes-á assegurada a diferença a
título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada,
sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais e se
sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos
vencimentos.
        § 7° O órgão central
do Sistema de Pessoal Civil expedirá as normas necessárias à
execução do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias,
contado da data da vigência desta lei.
        Art. 8° São
transformados em cargos efetivos os empregos declarados
desnecessários por ato do Poder Executivo, no período compreendido
entre 1° de maio e 12 de dezembro de 1990.
        § 1° Os cargos de que
trata este artigo serão providos mediante aproveitamento de
servidores colocados em disponibilidade remunerada, nos termos dos
arts. 30 a 32 da Lei n° 8.112, de
1990.
        § 2° (Vetado).
        § 3° Os servidores
que foram colocados em disponibilidade remunerada e que já tenham
sido ou venham a ser aproveitados em órgãos ou entidades cujos
planos de classificação de cargos sejam diferentes daqueles a que
pertenciam serão incluídos nos planos de classificação de cargos do
novo órgão ou entidade, mediante a transformação em cargos efetivos
dos respectivos empregos declarados desnecessários, observados os
critérios fixados no art. 7° desta lei.
       Art. 9° O art. 28 da Lei n° 8.216, de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. É restabelecida a
Gratificação de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei n° 2.191,
de 26 de dezembro de 1984, a qual passa a denominar-se Gratificação
de Orçamento, Finanças e Controle.
Parágrafo único. A
gratificação será concedida, a partir da data da vigência desta
lei, aos servidores das carreiras de orçamento e de finanças e
controle."
       Art. 10. A carreira criada pelo
Decreto-Lei n°
2.347, de 23 de julho de 1987, passa a denominar-se Carreira de
Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de
Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de
Planejamento e Orçamento, de nível médio. (Regulamento)
        § 1° São incluídos na
categoria de Analista de Planejamento e Orçamento, mediante
transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes de
cargos efetivos:
        I - da categoria de
Analista de Orçamento;
        II - de nível
superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(Ipea);
        III - de Técnico de
Planejamento do Grupo Planejamento, criado na conformidade da
Lei n° 5.645, de 1970;
        IV - (Vetado).
        a) (Vetado).
        b) (Vetado).
        c) (Vetado).
        d) (Vetado).
        e) (Vetado).
        § 2° São incluídos na
categoria de Técnico de Planejamento e Orçamento, mediante
transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes dos
cargos efetivos:
        I - da categoria de
Técnico de Orçamento;
        II - de nível médio
do Ipea;
        III - (Vetado).
        a) (Vetado).
        b) (Vetado).
        c) (Vetado).
        d) (Vetado).
        e) (Vetado).
        § 3° São
transformados em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e
de Técnico de Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes,
respectivamente, nas categorias de Analista de Orçamento e de
Técnico de Orçamento.
        § 4° (Vetado).
       § 5° A gratificação de que trata o art. 28 da Lei n° 8.216, de 1991, na redação
dada pelo artigo anterior, passa a denominar-se Gratificação de
Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle.
        § 6° (Vetado).
        § 7° O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria
da Administração Federal, disciplinará a lotação e o local de
exercício dos servidores, bem assim as atribuições dos cargos das
categorias de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de
Planejamento e Orçamento.
        Art. 11. Os cargos de
Direção e Assessoramento Superiores das autarquias em regime
especial e das fundações públicas federais ficam transformados em
cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de que trata a
Lei n° 5.645, de 1970, e os de Direção
Intermediária das mesmas entidades transformados em Funções
Gratificadas disciplinadas no art. 26 da
Lei n° 8.216, de 1991.
        § 1° Na transformação
decorrente deste artigo, os cargos dos dirigentes máximos das
autarquias e das fundações públicas federais são de nível
DAS-101.6, enquadrando-se na ordem decrescente de hierarquia os
demais cargos e funções, sem aumento de despesa em relação à
situação vigente.
        § 2° O enquadramento
decorrente da transformação dos cargos e funções de que trata este
artigo será:
        I - elaborado pelos
órgãos de pessoal das entidades a que se refere este artigo e
encaminhado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil para
apreciação, no prazo de trinta dias, contado da data de vigência
desta lei;
        II - publicado pelo
órgão central do Sistema de Pessoal Civil no Diário Oficial da
União, se estiver de acordo com o disposto neste artigo, como
condição para a sua efetividade.
        § 3° A partir do dia
imediatamente posterior ao do término do prazo fixado no inciso I
do parágrafo anterior será vedado o pagamento de remuneração pelo
exercício de cargo em comissão ou função de confiança em valores
diferentes dos estabelecidos para os cargos em comissão do Grupo
Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas de que
trata a Lei n° 8.216, de 1991.
        § 4° A transformação
prevista neste artigo não se aplica aos cargos e funções de
confiança do Banco Central do Brasil e das instituições federais de
ensino de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de
abril de 1987.
        Art. 12. Os
servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais perceberão adicionais de insalubridade e de
periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares
pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos
seguintes percentuais:
        I - cinco, dez e
vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e
máximo, respectivamente;
        II - dez por cento,
no de periculosidade.
       § 1° O adicional de irradiação ionizante será
concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme
se dispuser em regulamento. (Regulamento)
        § 2° A gratificação
por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada
com base no percentual de dez por cento.
        § 3° Os percentuais
fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo
efetivo.
        § 4° O adicional de
periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é
mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e
sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos
vencimentos.
        § 5° Os valores
referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos
fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão
mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada,
para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho
que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses
valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de
vencimentos.
       Art.
13. É instituído o adicional de incentivo ao desenvolvimento
científico e à capacitação tecnológica, devido aos servidores
ocupantes de cargos efetivos de nível superior ou médio, quando as
atribuições dos respectivos cargos sejam específicas ou
comprovadamente principais de: (Revogado pela Lei 8.691, de
1993)
        I - pesquisa científica e
tecnológica, fundamental ou aplicada; (Revogado pela Lei 8.691, de
1993)
        II - desenvolvimento experimental de
tecnologia;(Revogado pela
Lei 8.691, de 1993)
        III -(Vetado).(Revogado
pela Lei 8.691, de 1993)
        § 1° O adicional será percebido pelo efetivo
exercício do cargo nos seguintes órgãos e
entidades:(Revogado pela
Lei 8.691, de 1993)
        a) Secretaria da Ciência e Tecnologia da
Presidência da República;(Revogado pela Lei 8.691, de
1993)
       ) Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico; (Vide Lei Delegada nº 13, de 1992)
(Revogado pela Lei 8.691, de
1993)
        c) Fundação Centro Tecnológico para
Informática;(Revogado
pela Lei 8.691, de 1993)
        d) Comissão Nacional de Energia
Nuclear;(Revogado pela
Lei 8.691, de 1993)
        e) Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a
Segurança das Comunicações;(Revogado pela Lei 8.691, de
1993)
        f) Instituto de Pesquisa da
Marinha;(Revogado pela
Lei 8.691, de 1993)
        g) Centro de Análise de Sistemas
Navais;(Revogado pela Lei
8.691, de 1993)
        h) Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo
Moreira;(Revogado pela
Lei 8.691, de 1993)
        i) Centro Tecnológico do Exército;(Revogado pela Lei 8.691, de
1993)
        j) Instituto Militar de
Engenharia;(Revogado pela
Lei 8.691, de 1993)
        l) Centro Técnico Aeroespacial;(Revogado pela Lei 8.691, de
1993)
        m) Fundação Oswaldo Cruz.(Revogado pela Lei 8.691, de
1993)
        § 2° O adicional será calculado com base nos
seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo
efetivo:(Revogado pela
Lei 8.691, de 1993)
       a) no caso de titulação:
(Vide Lei nº 8.460, de
1992) (Revogado pela
Lei 8.691, de 1993)
        1. quinze por cento, para mestrado;
(Revogado pela Lei 8.691, de
1993)
        2. vinte e cinco por cento, para
doutorado       )
no caso de dedicação exclusiva, trinta por cento.(Vide Lei Delegada nº 13, de
1992) (Revogado pela
Lei 8.460, de 1992)
        § 3° Os adicionais de que tratam os números 1 e 2
da alínea a do parágrafo anterior não serão percebidos
cumulativamente.(Revogado
pela Lei 8.691, de 1993)
        § 4° Serão considerados os cursos de mestrado e
doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação e que os sejam
em áreas correlatas às atividades do órgão ou
entidade.(Revogado pela
Lei 8.691, de 1993)
        § 5° Para efeito da concessão do adicional, os
órgãos e entidades relacionados no § 1° deste artigo encaminharão
ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil relação nominal dos
servidores para efeito de análise, homologação e
publicação.(Revogado pela
Lei 8.691, de 1993)
        § 6° Os adicionais instituídos neste artigo serão
concedidos, nos termos e limites deste, mediante ato do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil, aos servidores de órgãos ou
entidades não elencadas no § 1° que sejam ocupantes de cargos
efetivos cujas atribuições atendam aos requisitos para tanto
exigidos, e que estejam em seu efetivo
exercício.(Revogado pela
Lei 8.691, de 1993)
       Art. 14. Os valores das gratificações
fixadas no Anexo XIX da Lei n° 7.923, de
12 de dezembro de 1989, para os Patrulheiros Rodoviários, e no
Anexo VIII da Lei n° 7.995, de 9 de
janeiro de 1990, para os Engenheiros Agrônomos, Dacta (NS) e
Dacta (NM), passam a ser os constantes do Anexo XII desta
lei. (Vide Lei Delegada nº 13,
de 1992)
        § 1° Estendem-se, a
partir da publicação desta lei, aos servidores das categorias de
Farmacêuticos e Químicos, também pertencentes ao Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei n°
5.645, de 1970, os valores constantes do Anexo XII, mencionados
no caput deste artigo.
        § 2° Estende-se aos
Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata o art. 15 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de
1991.
       Art. 15. A indenização criada pelo
art. 16 da Lei n° 8.216, de 1991, é
fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo
na mesma data e percentual de revisão dos valores de
diárias.
        Art. 16. São fixados
os valores da retribuição dos seguintes cargos e funções
gratificadas:
        I - cargos de
natureza especial, no Anexo VII;
        II - cargos em
comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, no Anexo
VIII;
        III - cargos de
direção a que se refere o art. 3° da Lei
n° 8.216, de 1991, no Anexo IX;
        IV - funções
gratificadas a que se referem os itens
I, II e III do art. 26 da Lei n° 8.216, de 1991, no Anexo
X.
        Parágrafo único. O
valor do nível I da gratificação de representação de gabinete de
que trata o art. 20 da Lei n° 8.216, de
1991, é fixado em Cr$ 64.650,00 (sessenta e quatro mil,
seiscentos e cinqüenta cruzeiros).
       Art. 17. Será concedida gratificação
especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e
das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira
ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme
dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de
trinta dias. (Regulamento) 
(Vide Lei nº 9.527, de 1997)
        Parágrafo único. A
gratificação de que trata este artigo:
        a) é calculada com
base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do
cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por
cento, em outras localidades;
        b) não se incorpora
ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;
        c) não serve de base
de cálculo de contribuição previdenciária;
        d) (Vetado).
        Art. 18. Os atuais
docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnológico da
Aeronáutica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os
docentes dos extintos Territórios serão incluídos no Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos criado pela Lei n° 7.596, de 1987, observadas as normas legais
e regulamentares pertinentes.
        Art. 19. Para efeito
do enquadramento dos servidores previstos nos arts. 4°, 6°, 7°, 8°,
10 e 18 serão constituídas comissões técnicas formadas por
representantes da Secretaria da Administração Federal e por
representantes dos órgãos ou entidades em cujos planos de cargos
ocorrerá o posicionamento, indicados dentre seus servidores, que
terão a incumbência de:
        I - assegurar a
uniformidade de orientação dos trabalhos de
enquadramento;
        II - manter com o
órgão central do Sistema de Pessoal Civil os contatos necessários
para correta execução desses mesmos trabalhos;
        III - orientar e
supervisionar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos
cargos nos novos planos.
        Parágrafo único. A
composição e o funcionamento das comissões técnicas a que se refere
este artigo serão regulamentados pelo órgão central do Sistema de
Pessoal Civil.
       Art. 20. Com vistas à implementação do Sistema
Único de Saúde, criado pela Lei n° 8.080, de 19
de setembro de 1990, o Ministério da Saúde poderá colocar seus
servidores, e os das autarquias e fundações públicas vinculadas, à
disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante convênio, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo
efetivo.
        Art. 21. Os
servidores públicos federais domiciliados no extinto Território de
Fernando de Noronha poderão ser colocados à disposição do Estado de
Pernambuco, mediante convênio, sem prejuízo dos direitos e
vantagens do cargo efetivo.
       Art. 22. Os arts. 19 e 93 da Lei n°
8.112, de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 19. Os
servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados
os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
§ 1° O ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
§ 2° O disposto neste artigo
não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis
especiais.
Art. 93. O
servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal
e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo
em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em
leis específicas.
§ 1° Na hipótese do inciso I,
sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais
casos.
§ 2° Na hipótese de o
servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista,
nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo
efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas
realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3° A cessão far-se-á
mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 4° Mediante autorização
expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo
poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta
que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a
prazo certo."
        Art. 23. Poderão ser
colocados à disposição do Governo do Estado de Rondônia os
servidores públicos federais que a seus quadros pertenciam,
enquanto Território Federal, mediante convênio firmado entre a
União e o referido Estado, sem prejuízo dos direitos e vantagens do
cargo efetivo.
        Art. 24. A Categoria
Funcional de Inspetor de Abastecimento, criada pelo Decreto n° 76.892, de 23 de
dezembro de 1975, e incluída no Grupo Outras Atividades de
Nível Superior, a que se refere a Lei n° 5.645,
de 1970, passa a denominar-se Fiscal de Abastecimento e
Preços.
        Art. 25. Aplica-se o
disposto nesta lei aos proventos da inatividade e às pensões
relativas ao falecimento do servidor público federal.
       Art. 26. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de
dezembro de 1991, exceto o art. 2°, que vigora a partir de 1° de
novembro de 1991. (Vide
Decreto nº 877, de 1993)
        Art. 27. Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 17 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.1991
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