8.271, De 18.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.271, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1991.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre os vencimentos básicos
da Magistratura Federal e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É
concedido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior
Tribunal Militar, aos Juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos
Tribunais Regionais do Trabalho, ao Juiz-Auditor Corregedor, aos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, aos Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos, aos
Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, aos
Juízes-Auditores, aos Juízes de Direito, aos Juízes do Trabalho
Substitutos, aos Juízes-Auditores Substitutos e aos Juízes
Substitutos, adiantamento no valor de 35% (trinta e cinco por
cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes
no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixados
pelas Leis n°s 8.224, 8.226, 8.227 e 8.229, de 9 de setembro de
1991, corrigidos pelos reajustes gerais.
        Parágrafo único. (VETADO)
    Art. 2° A verba
de representação mensal dos Magistrados a que se refere o artigo
anterior continua a corresponder aos percentuais estabelecidos pelo
Decreto-Lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987 e pelas Leis n°s
7.595, de 8 de abril de 1987, 7.727, de 9 de janeiro de 1989 e
7.746, de 30 de março de 1989.
    Art. 3°
Aplicam-se aos magistrados aposentados e aos beneficiários dos
falecidos as disposições constantes desta lei.
    Art. 4° As
despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das
dotações respectivas, consignadas no Orçamento da União.
    Art. 5° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991.
    Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 18 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 19.12.1991