8.272, De 18.12.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.272, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre os vencimentos dos
Servidores dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do
Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É
concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros
de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do Poder Judiciário da União
e do Distrito Federal e Territórios, abrangidos pelo Plano de
Classificação de Cargos das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de
1970, e 6.550 de 5 de julho de 1978, adiantamento no valor
correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os
vencimentos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação
desta lei e constantes do Anexo I da Lei n° 8.225, de 9 de setembro
de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.
    Art. 2° Os
valores de retribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores são os constantes do Anexo I desta
lei.
    Art. 3°
Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos servidores
inativos e às pensões dos beneficiários dos servidores
falecidos.
    Art. 4° As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações respectivas, consignadas no Orçamento da União.
    Art. 5° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991.
    Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 18 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 19.12.1991
Download para anexos