8.273, De 18.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.273, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre os vencimentos dos
Membros do Ministério Público da União, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É
concedido aos Membros do Ministério Público da União adiantamento
no valor de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o
vencimento básico e a verba de representação mensal, vigentes no
mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixado pela
Lei n° 8.230, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes
gerais.
    Art. 2° A verba
de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União,
constante do anexo da Lei n° 7.725, de 6 de janeiro de 1989, será
acrescida em 12% (doze por cento), 7% (sete por cento), 4% (quatro
por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, para os cargos
descritos nos itens I, II, III e IV.
    Art. 3° O
vencimento do cargo de Procurador-Geral da República é o de
Subprocurador-Geral da República.
    Parágrafo
único. Durante o exercício do mandato, o Procurador-Geral da
República terá representação do cargo de Subprocurador-Geral da
República, acrescida de 10% (dez por cento), não podendo a
remuneração exceder, a qualquer título, à do Presidente do Supremo
Tribunal Federal.
    Art. 4°
Aplicam-se aos Membros aposentados do Ministério Público da União e
aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta
lei.
    Art. 5° As
despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento da União.
    Art. 6° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991.
    Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 18 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 19.12.1991