8.274, De 18.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.274, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre os vencimentos dos
servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério Público da
União.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É
concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros
de Pessoal do Ministério Público da União, abrangidos pelo Plano de
Classificação de Cargos da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por
cento), calculado sobre os vencimentos vigentes no mês
imediatamente anterior ao da publicação desta lei.
    Parágrafo
único. Idêntico percentual é aplicado à remuneração dos Cargos em
Comissão de Assessoramento (CCA), funções de Direção e Assistência
Intermediária (DAI) e às Gratificações de Representação de Gabinete
(GRG) do Ministério Público da União.
    Art. 2° Os
valores de retribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores são os constantes do Anexo I desta
lei.
    Art. 3°
Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos servidores
inativos e às pensões dos beneficiários dos servidores
falecidos.
    Art. 4° As
despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações respectivas, consignadas no Orçamento da União.
    Art. 5° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991.
    Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 18 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 19.12.1991
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