8.275, De 18.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.275, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre os vencimentos básicos
dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É
concedido aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar
adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por
cento), calculado sobre os respectivos vencimentos básicos vigentes
no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixados
pela Lei n° 8.231, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos
reajustes gerais.
    Art. 2°
Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar
aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições
constantes desta lei.
    Art. 3° As
despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das
dotações consignadas no Orçamento da União.
    Art. 4° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos
financeiros a partir de 1° de novembro de 1991.
    Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 18 de
dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 19.12.1991