8.276, De 19.12.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.276, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre a concessão de abono
aos trabalhadores no mês de dezembro de 1991, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É
devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de dezembro de
1991, abono no valor de Cr$21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros)
mensais, desde que o valor do salário nesse mês, somado ao valor do
abono concedido, não ultrapasse a Cr$147.000,00 (cento e quarenta e
sete mil cruzeiros).
    § 1° Se a soma
referida neste artigo ultrapassar Cr$147.000,00 (cento e quarenta e
sete mil cruzeiros), o abono será reduzido de forma a garantir a
condição estabelecida.
    § 2° Para os
fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se integrantes
do salário de cada mês as parcelas resultantes da aplicação das
antecipações e reajustes de que trata a Lei n° 8.222, de 5 de
setembro de 1991.
    § 3° O abono de
que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao mês de sua competência.
    § 4° O valor
horário do abono será igual ao quociente da divisão do valor do
abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o
valor diário, por trinta.
    § 5° O abono
referido neste artigo, assim como a parcela do décimo terceiro
salário dele decorrente, não serão incorporados aos salários a
qualquer título, especialmente para fins de cálculo das
antecipações e reajustes de que trata a Lei n° 8.222, de 1991, nem
estarão sujeitos a quaisquer incidências de caráter tributário,
trabalhista ou previdenciário.
    Art. 2° O
disposto nesta lei não se aplica:
    I - aos
vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias
de servidores públicos civis e militares da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim aos respectivos
proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários;
e
    II - aos
benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência
Social.
    Art. 3° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1° de dezembro de 1991.
    Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 19 de
dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORAntonio
Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 20.12.1991