8.284, De 18.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.284, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1991.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União crédito especial até o limite de
Cr$413.659.520.000,00, para os fins que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em
favor de encargos financeiros da União - recursos sob supervisão do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial
até o limite de Cr$413.659.520.000,00 (quatrocentos e treze
bilhões, seiscentos e cinqüenta e nove milhões e quinhentos e vinte
mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I
desta lei.
    Art. 2° Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior
serão provenientes da emissão de títulos do Tesouro Nacional, com
cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto a
empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital
social com direito a voto, nos termos da alínea c, inciso I,
art. 11 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990.
    Art. 3° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 20 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 23.12.1991
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