8.286, De 20.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.286, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1991.
Autoriza a Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. (Eletrobrás) a doar o bem que menciona.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
    Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É a
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) autorizada a doar
ao Município de Cametá, Estado do Pará, o casco da embarcação em
que se encontra instalada a Usina Termelétrica Flutuante de
Poraquê, encampada pelo Decreto n° 81.581, de 19 de abril de 1978,
para aproveitamento na contenção da erosão provocada pelo Rio
Tocantins naquela localidade.
    Art. 2° A
doação ora autorizada não compreende os equipamentos que compõem a
usina referida no artigo anterior e que se acham sob a
administração da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
ELETRONORTE.
    Art. 3° A
ELETRONORTE providenciará a desocupação do objeto da doação no
prazo de 90 dias, contados da data da publicação desta lei.
    Art. 4° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 20 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJoão
Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 23.12.1991