8.287, De 20.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.287, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1991.
Revogada pela Lei
nº 10.779, de 25.11.2003
Dispõe sobre a concessão do
benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os
períodos de defeso.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° O pescador profissional que exerça sua
atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de
economia familiar, sem contratação de terceiros, fará jus ao
benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo
mensal, durante o período de proibição de atividade pesqueira para
a preservação da espécie.
        § 1° O benefício do seguro-desemprego a que se
refere este artigo será pago à conta do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), instituído pela Lei n° 7.998, de 11 de janeiro
de 1990.
        § 2° O período de proibição de atividade
pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em relação à espécie
marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se
dedique.
        Art. 2° Para se habilitar ao benefício, o
pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social:
        I - certidão do registro de pescador
profissional no Ibama emitida, no mínimo, há três anos da data da
publicação desta lei;
        II - atestado da Colônia de Pescadores a que
esteja filiado, ou do órgão do Ibama, com jurisdição sobre a área
onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de
dois pescadores profissionais idôneos, comprovando:
        a) o exercício da profissão na forma do art. 1°
desta lei;
        b) que se dedicou à atividade, em caráter
ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação
anterior e aquela em curso;
        c) que a sua renda não é superior a Cr$60.000,00
(sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a
serem atualizados de acordo com a variação da TR;
        III - comprovantes do pagamento da contribuição
previdenciária.
        Art. 3° Sem prejuízo das sanções civis e penais
cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado
falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei
estará sujeito a:
        I - demissão do cargo que ocupa, se servidor
público;
        II - suspensão de suas atividades profissionais,
com cassação do seu registro no Ibama, por dois anos, se
pescador     profissional.
        Art. 4° O benefício assegurado nesta lei somente
poderá ser requerido a partir de 1° de janeiro de
1992.
        Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 6° Revogam-se as disposições em
contrário.
        Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.12.1991