8.303, De 20.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.303, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1991.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União crédito adicional até o limite de Cr$
389.189.000,00, para os fins que especifica.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor das Fundações
Casa de Rui Barbosa, Biblioteca Nacional e Cultural Palmares e dos
Institutos Brasileiro do Patrimônio Cultural e Brasileiro de Arte e
Cultura, crédito suplementar no valor de Cr$ 376.365.000,00
(trezentos e setenta e seis milhões, trezentos e sessenta e cinco
mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I
desta lei.
    Art. 2° É o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União
(Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor das Fundações
Casa de Rui Barbosa e Biblioteca Nacional, crédito especial até o
limite de Cr$ 12.824.000,00 (doze milhões, oitocentos e vinte e
quatro mil cruzeiros), para atender à programação constante do
Anexo II desta lei.
    Art. 3° Os
recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores
são os provenientes de saldos de exercícios anteriores e do excesso
de arrecadação de recursos diversos, na forma dos Anexos III a IX
desta lei.
    Art. 4° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 20 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 23.12.1991
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