8.311, De 20.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.311, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1991.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos da União créditos suplementares no valor de Cr$
4.607.200.000.000,00 e dá outras providências.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
    Art. 1° É o
Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n°
8.175, de 31 de janeiro de 1991), créditos suplementares no valor
de Cr$ 4.607.200.000.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sete
bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), para atender a despesas
com o serviço da dívida conforme indicado no Anexo I a esta
lei.
    Art. 2° É o
Poder Executivo autorizado a remanejar até dez por cento:
    I - das
dotações orçamentárias de pessoal e encargos sociais, no âmbito do
mesmo órgão e entre órgãos, desde que não ultrapasse o limite
global estabelecido na Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e
seus créditos adicionais para estas dotações; e
    II - das
dotações orçamentárias destinadas ao serviço da dívida, no âmbito
do mesmo órgão e entre órgãos, respeitados os valores autorizados
na Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991, e seus créditos
adicionais para estas dotações.
    Art. 3° É o
Poder Executivo autorizado a incorporar até vinte por cento, em
cada órgão, dos recursos provenientes de:
    I - convênios,
de acordo com o programa de trabalho do órgão recebedor,
preservados os objetivos constantes da Lei n° 8.175, de 31 de
janeiro de 1991;
    II - saldos de
exercícios anteriores apurados em balanço patrimonial, respeitada a
programação originalmente aprovada no exercício a que se refere o
saldo;
    III - excesso
de arrecadação dos recursos classificados como "recursos
diretamente arrecadados", obedecida a programação constante da Lei
n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991; e
    IV - operações
de crédito decorrentes de correção monetária, cambial e antecipação
de cronograma de recebimento, obedecida a programação constante da
Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991.
    Art. 4° Os
recursos necessários à execução do disposto no art. 1° desta lei
são provenientes do excesso de arrecadação da remuneração de
disponibilidade do Tesouro Nacional, no valor de Cr$
4.607.200.000.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e sete bilhões e
duzentos milhões de cruzeiros).
    Art. 5° Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 20 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 23.12.1991 e Republicado no DOU de 24.12.1991
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