8.313, De 23.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1991.
Regulamento
Regulamento
Mensagem de
veto
Texto compilado
Restabelece princípios da Lei
n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de
Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
       Art. 1° Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à
Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos
para o setor de modo a:
        I - contribuir para
facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da
cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
        II - promover e estimular a
regionalização da produção cultural e artística brasileira, com
valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
        III - apoiar, valorizar e
difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos
criadores;
        IV - proteger as expressões
culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e
responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;
        V - salvaguardar a
sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver
da sociedade brasileira;
        VI - preservar os bens
materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico
brasileiro;
        VII - desenvolver a
consciência internacional e o respeito aos valores culturais de
outros povos ou nações;
        VIII - estimular a produção
e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e
informadores de conhecimento, cultura e memória;
        IX - priorizar o produto
cultural originário do País.
       Art. 2° O Pronac será implementado através dos seguintes
mecanismos:
        I - Fundo Nacional da
Cultura (FNC);
        II - Fundos de Investimento
Cultural e Artístico (Ficart);
        III - Incentivo a projetos
culturais.
        Parágrafo único. Os
incentivos criados pela presente lei somente serão concedidos a
projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação
públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão
de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções
particulares.
       
§ 1o  Os incentivos criados
por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais cuja
exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles
resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se
gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso.(Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.646, de 2008)
        §
2o  É vedada a concessão de incentivo a obras,
produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou
circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que
estabeleçam limitações de acesso. (Incluído pela Lei nº
11.646, de 2008)
       Art. 3° Para cumprimento das finalidades expressas no
art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão
captados e canalizados os recursos do Pronac atenderão, pelo menos,
um dos seguintes objetivos:
        I - incentivo à formação
artística e cultural, mediante:
        a) concessão de bolsas de
estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores,
artistas e técnicos      brasileiros ou estrangeiros residentes no
Brasil;
        b) concessão de prêmios a
criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes,
espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais
realizados no Brasil;
        c) instalação e manutenção
de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em
estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
        II - fomento à produção
cultural e artística, mediante:
       a) produção de discos, vídeos, filmes e
outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter
cultural;
        a) produção de discos,
vídeos, obras cinematográficas de curta e média metragem e filmes
documentais, preservação do acervo cinematográfico bem assim de
outras obras de reprodução videofonográfica de caráter cultural;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.228-1, de 2001)
        b) edição de obras relativas
às ciências humanas, às letras e às artes;
        c) realização de exposições,
festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de
folclore;
        d) cobertura de despesas com
transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a
exposições públicas no País e no exterior;
        e) realização de exposições,
festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres;
        III - preservação e difusão
do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
        a) construção, formação,
organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus,
bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de
suas coleções e acervos;
        b) conservação e restauração
de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços,
inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
        c) restauração de obras de
artes e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
        d) proteção do folclore, do
artesanato e das tradições populares nacionais;
        IV - estímulo ao
conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
        a) distribuição gratuita e
pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
        b) levantamentos, estudos e
pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários
segmentos;
        c) fornecimento de recursos
para o FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para
museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter
cultural;
       V - apoio a outras atividades culturais e artísticas,
mediante:
        a) realização de missões
culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento
de passagens;
        b) contratação de serviços
para elaboração de projetos culturais;
       c) ações não previstas nos incisos anteriores
e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura da Presidência
da República - SEC/PR, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à
Cultura - CNIC.
       c) ações não previstas nos incisos
anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da
Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura.
(Redação dada pela Lei nº 9.874, de
1999)
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)
       Art. 4° Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural,
criado pela Lei n° 7.505, de 2 de julho de
1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura
(FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos
culturais compatíveis com as finalidades do Pronac e de:
        I - estimular a distribuição
regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de
projetos culturais e artísticos;
        II - favorecer a visão
interestadual, estimulando projetos que explorem propostas
culturais conjuntas, de enfoque regional;
        III - apoiar projetos
dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento
profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a
criatividade e a diversidade cultural brasileira;
        IV - contribuir para a
preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico
brasileiro;
        V - favorecer projetos que
atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da
coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e
quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o
caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos
sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e
culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos
próprios.
        § 1º O FNC será
administrado pela Secretaria da Cultura da Presidência da República
- SEC/PR e gerido por seu titular, assessorado por um comitê
constituído dos diretores da SEC/PR e dos presidentes das entidades
supervisionadas, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual
aprovado pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC de
que trata o art. 32 desta Lei, segundo os princípios estabelecidos
nos artigos 1º e 3º da mesma.        § 2º Os
recursos do FNC serão aplicados em projetos culturais submetidos
com parecer da entidade supervisionada competente na área do
projeto, ao Comitê Assessor, na forma que dispuser o
regulamento.
       § 1o  O FNC será administrado pelo
Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do
Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos
arts. 1o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de
1999)
       § 2o  Os recursos do FNC somente
serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer
do órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura.
(Redação dada pela Lei nº 9.874, de
1999)
       § 3° Os
projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente
pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à
SEC/PR.
        § 4° Sempre que necessário,
as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e
parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com
o deslocamento, quando houver, e respectivos pró-labore e ajuda de
custos, conforme ficar definido no regulamento.
        § 5° O Secretário da Cultura
da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica
da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.
        § 6º Os recursos do
FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção
administrativa da SEC/PR.
       § 6o  Os recursos do FNC não
poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa
do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do
Fundo. (Redação dada pela
Lei nº 9.874, de 1999)
       § 7° Ao
término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma
a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e
procedimentos a serem definidos no regulamento desta lei, bem como
a legislação em vigor.
       § 8° As
instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e
executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for
aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão
inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos
recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do
parecer inicial.
       Art. 5° O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo
indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a
fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer
o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
        I - recursos do Tesouro
Nacional;
        II - doações, nos termos da
legislação vigente;
        III - legados;
        IV - subvenções e auxílios
de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
        V - saldos não utilizados na
execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente
capítulo desta lei;
        VI - devolução de recursos
de projetos previstos no Capítulo IV e no presente capítulo desta
lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
       VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de
Investimentos Regionais, a que se refere a Lei
n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a
respectiva origem geográfica regional;
        VIII - um por cento
da arrecadação bruta das loterias federais, deduzindo-se este valor
do montante destinado aos prêmios;
       VIII - um por cento da arrecadação bruta dos
concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja
realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este
valor do montante destinados aos prêmios; (Redação dada pela Lei nº 9.312, de 1996)   
(Regulamento)
       VIII - Três por cento da arrecadação bruta dos
concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja
realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este
valor do montante destinados aos prêmios; (Redação dada pela Lei nº 9.999, de 2000)
       IX - reembolso das operações de empréstimo realizadas
através do fundo, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o
valor real;
        X - resultado das aplicações
em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre
a matéria;
       XI - conversão da dívida externa com entidades e
órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser
fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
observadas as normas e procedimentos do Banco Central do
Brasil;
        XII - saldos de exercícios
anteriores; XIII recursos de outras fontes.
        Art. 6° O FNC financiará até
oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante
comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de
direito público, da circunstância de dispor do montante
remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo
financiamento, através de outra fonte devidamente identificada,
exceto quanto aos recursos com destinação especificada na
origem.
        § 1° (Vetado)
        § 2° Poderão ser
considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e
serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto,
a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
       Art. 7° A SEC/PR estimulará, através do FNC, a
composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras
para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o
caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias
e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
        Art. 8° Fica autorizada a
constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico
(Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica,
caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em
projetos culturais e artísticos.
        Art. 9º São
considerados projetos culturais e artísticos, para fins de
aplicação de recursos dos FICART, além de outros que assim venham a
ser declarados pela CNIC:
       Art. 9o  São
considerados projetos culturais e artísticos, para fins de
aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser
declarados pelo Ministério da Cultura: (Redação dada pela Lei nº 9.874, de
1999)
        I - a produção comercial de
instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e
outras formas de reprodução fonovideográficas;
        II - a produção comercial de
espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais
atividades congêneres;
        III - a edição comercial de
obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de
obras de referência e outras de cunho cultural;
        IV - construção,
restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes
destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de
entidades com fins lucrativos;
         V - outras
atividades comerciais ou industrias, de interesse cultural, assim
considerados pela SEC/PR, ouvida a CNIC.
       V - outras atividades comerciais ou
industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo
Ministério da Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de
1999)
       Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários,
ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a
administração dos Ficart, observadas as disposições desta lei e as
normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
        Art. 11. As quotas dos
Ficart, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural,
constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
        Art. 12. O titular das
quotas de Ficart:
        I - não poderá exercer
qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do
patrimônio do fundo;
        II - não responde
pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual,
relativamente aos empreendimentos do fundo ou da instituição
administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor
integral das quotas subscritas.
        Art. 13. A instituição
administradora de Ficart compete:
        I - representá-lo ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
        II - responder pessoalmente
pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.
       Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos
pelos Ficart ficam isentos do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, assim como do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza. (Vide Lei nº 8.894, de
1994)
        Art. 15. Os rendimentos e
ganhos de capital distribuídos pelos Ficart, sob qualquer forma,
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à
alíquota de vinte e cinco por cento.
        Parágrafo único. Ficam
excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os
rendimentos distribuídos a beneficiário pessoas jurídica tributada
com base no lucro real, os quais deverão ser computados na
declaração anual de rendimentos.
        Art. 16. Os ganhos de
capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas
com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação
ou resgate de quotas dos Ficart, sujeitam-se à incidência do
imposto sobre a renda, à mesma alíquota prevista para a tributação
de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de fundos
mútuos de ações.
        § 1° Considera-se ganho de
capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou resgate da
quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas
de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação
pertinente.
        § 2° O ganho de capital será
apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a
compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido
em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda
variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
        § 3° O imposto será pago até
o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em
que o ganho de capital foi auferido.
        § 4° Os rendimentos e ganhos
de capital a que se referem o caput deste artigo e o artigo
anterior, quando auferidos por investidores residentes ou
domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo imposto
sobre a renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de
contribuintes.
        Art. 17. O tratamento fiscal
previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os
rendimentos decorrentes de      aplicações em Ficart que atendam a
todos os requisitos previstos na presente lei e na respectiva
regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
        Parágrafo único. Os
rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de
atender aos requisitos específicos desse tipo de fundo,
sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 43 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de
1988.
CAPÍTULO IV
Do Incentivo a Projetos Culturais
        Art. 18 Com o objetivo
de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas
físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto
sobre a Renda a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio
direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por
pessoas jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, como
através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5º inciso II
desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios
estabelecidos no art. 1º desta Lei, em torno dos quais será dada
prioridade de execução pela CNIC.
       Art. 18.  Com o objetivo de incentivar as atividades
culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a
opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título
de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas
de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos
termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde
que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art.
1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de
1999)
       § 1o  Os contribuintes poderão
deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente
despendidas nos projetos elencados no § 3o,
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas
condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente,
na forma de: (Incluído pela Lei nº
9.874, de 1999)
        a) doações; e
(Incluída pela Lei nº 9.874, de
1999)
        b) patrocínios. (Incluída pela Lei nº 9.874, de
1999)
       § 2o  As pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da
doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa
operacional.(Incluído pela Lei nº
9.874, de 1999)
       § 3o  As doações e os
patrocínios na produção cultural, a que se refere o §
1o, atenderão exclusivamente aos seguintes
segmentos: (Incluído pela Lei nº 9.874, de
1999)  
        a) artes cênicas; (Incluída
pela Lei nº 9.874, de 1999)  
        b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
(Incluída pela Lei nº 9.874, de
1999) 
        c) música erudita ou instrumental; (Incluída pela Lei nº 9.874, de 1999)
 
        d) circulação de exposições de artes plásticas;
(Incluída pela Lei nº 9.874, de
1999)    
        e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para
museus. (Incluída pela Lei nº
9.874, de 1999) 
       § 3o  As doações e os patrocínios
na produção cultural, a que se refere o § 1o,
atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.228-1, de 2001)
        a) artes
cênicas; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
        b) livros de valor
artístico, literário ou humanístico; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.228-1, de 2001)
        c) música erudita ou
instrumental; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
        d) exposições de
artes visuais; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
       e) doações de acervos para bibliotecas
públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como
treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a
manutenção desses acervos; (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.228-1, de 2001)       
        f) produção de obras
cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e
preservação e difusão do acervo audiovisual; e (Incluída pela Medida Provisória nº
2.228-1, de 2001)
        g) preservação do
patrimônio cultural material e imaterial. (Incluída pela Medida Provisória nº
2.228-1, de 2001)
       
h) construção e manutenção de salas de
cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros
culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem
mil) habitantes. (Incluído pela Lei nº
11.646, de 2008)
       Art. 19. Os projetos
culturais previstos nesta Lei serão apresentados à SEC/PR, ou a
quem esta delegar a atribuição, acompanhados de planilha de custos,
para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC e
posterior encaminhamento à CNIC para decisão
final.        § 1º No prazo máximo de
noventa dias do seu recebimento poderá a SEC/PR notificar o
proponente do projeto de não fazer jus aos benefícios pretendidos,
informando os motivos da decisão.        §
2º Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá
recurso à CNIC, que deverá decidir no prazo de sessenta
dias.
       Art. 19.  Os projetos culturais previstos nesta Lei
serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar
atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de
seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de
1999)
       § 1o  O proponente será notificado
dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo
máximo de cinco dias. (Redação dada
pela Lei nº 9.874, de 1999)
       § 2o  Da notificação a que se
refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao
Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta
dias. (Redação dada pela Lei nº
9.874, de 1999)
        § 3° (Vetado)
        § 4° (Vetado)
        § 5° (Vetado)
        § 6° A aprovação somente
terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do
projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor
autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de
validade da autorização.
        § 7º A SEC/PR
publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante de recursos
autorizados no exercício anterior pela CNIC, nos termos do disposto
nesta Lei, devidamente discriminados por beneficiário.
       § 7o  O Ministério da Cultura
publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos
autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no
exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário.
(Redação dada pela Lei nº 9.874, de
1999)
       § 8o  Para a aprovação dos projetos
será observado o princípio da não-concentração por segmento e por
beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela
quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela
disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.
(Incluído pela Lei nº 9.874,
1999)
       Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo
anterior serão, durante sua execução, acompanhados e avaliados pela
SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.
        § 1° A SEC/PR, após o
término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no
prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta
dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo
prazo de até três anos.
        § 2º Da Decisão da
SEC/PR caberá recurso à CNIC, que decidirá no prazo de sessenta
dias.
       § 2o  Da decisão a que se
refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao
Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta
dias.(Redação dada pela Lei nº 9.874, de
1999)
        § 3° O Tribunal de Contas da
União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente
da República análise relativa a avaliação de que trata este
artigo.
        Art. 21. As entidades
incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão
comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros
realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a
comprovação de sua aplicação.
        Art. 22. Os projetos
enquadrados nos objetivos desta lei não poderão ser objeto de
apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.
        Art. 23. Para os fins desta
lei, considera-se:
        I - (Vetado)
        II - patrocínio: a
transferência de numerário, com finalidade promocional ou a
cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou
imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a
realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade
cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta
lei.
       
§ 1o  Constitui infração a esta Lei o recebimento
pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em
decorrência do patrocínio que efetuar.
        § 2o  As
transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao
recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.
       Art. 24.  Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a
doações, nos termos do regulamento:
        I - distribuições gratuitas
de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa
jurídica a seus empregados e dependentes legais;
        II - despesas efetuadas por
pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar
ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima,
tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes
disposições:
        a) preliminar definição,
pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, das normas
e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de
que trata este inciso;
        b) aprovação prévia, pelo
IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das
obras;
        c) posterior certificação,
pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das
circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os
projetos aprovados.
       Art. 25.  Os projetos a serem apresentados por pessoas
físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de
incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos
de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do
patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de
interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para
propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento
dos bens de valores artísticos e culturais, compreendendo, entre
outros, os seguintes segmentos:
        I - teatro, dança, circo,
ópera, mímica e congêneres;
       II - produção cinematográfica, videográfica,
fotográfica, discográfica e congêneres;
        III - literatura, inclusive
obras de referência;
        IV - música;
        V - artes plásticas, artes
gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
        VI - folclore e
artesanato;
        VII - patrimônio cultural,
inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas,
museus, arquivos e demais acervos;
        VIII - humanidades; e
        IX - rádio e televisão,
educativas e culturais, de caráter não-comercial.
        Parágrafo único. Os
projetos culturais relacionados com os segmentos culturais do
inciso II deste artigo deverão beneficiar, única e exclusivamente,
produções independentes conforme definir o regulamento desta
Lei.
       Parágrafo único.  Os projetos
culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo
deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem
como as produções culturais-educativas de caráter não comercial,
realizadas por empresas de rádio e televisão. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de
1999)
       Art. 26.  O doador ou patrocinador poderá deduzir do
imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores
efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados
de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os
seguintes percentuais: (Vide arts. 5º
e 6º, Inciso II da Lei nº 9.532 de,
1997)
        I - no caso das pessoas
físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos
patrocínios;
        II - no caso das pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das
doações e trinta por cento dos patrocínios.
        § 1o  A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as
doações e patrocínios como despesa operacional.
        § 2o  O
valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo
será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um
percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto
devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
        § 3o  Os
benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros
benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações
a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou
jurídicas.
       
§ 4o  (VETADO)
        § 5o  O
Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real
das contribuições em favor de projetos culturais, relativamente a
este Capítulo.
       Art. 27.  A doação ou o patrocínio não poderá ser
efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
       
§ 1o  Consideram-se vinculados ao doador ou
patrocinador:
        a) a pessoa jurídica da qual
o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente,
acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses
anteriores;
        b) o cônjuge, os parentes
até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador
ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou
sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos
termos da alínea anterior;
        c) outra pessoa jurídica da
qual o doador ou patrocinador seja sócio.
        § 2º. Não se
consideram vinculadas as instituições culturais sem fins
lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que,
devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação
em vigor e aprovadas pela CNIC.
       § 2o  Não se consideram
vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas
pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e
em funcionamento, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de
1999)
        Art. 28.  Nenhuma aplicação
dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de
qualquer tipo de intermediação.
        Parágrafo único. A
contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para
obtenção de doação, patrocínio ou investimentos não configura a
intermediação referida neste artigo.
       Parágrafo único.  A contratação de
serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de
doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos
ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não
configura a intermediação referida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de
1999)
       Art. 29.  Os recursos provenientes de doações ou
patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta
bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva
prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da
presente Lei.
        Parágrafo único.  Não serão
consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as
contribuições em relação às quais não se observe esta
determinação.
       Art. 30.  As infrações aos dispositivos deste capítulo,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou
patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a
Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a
espécie.
        Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente
responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa
física ou jurídica propositora do projeto.
       § 1o  Para os efeitos deste artigo,
considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora
do projeto. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 9.874, de 1999)
       § 2o  A existência de pendências ou
irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao
Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos
incentivos, até a efetiva regularização. (Incluído pela Lei nº 9.874, de
1999)
       § 3o  Sem prejuízo do parágrafo
anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos
arts. 38 e seguintes desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.874, de
1999)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 31.  Com a finalidade
de garantir a participação comunitária, a representação de artista
e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a
organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal
estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no
Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios.
       Art. 32.  Fica instituída a Comissão Nacional de
incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:
        I - o Secretário da Cultura
da Presidência da República;
        II - os Presidentes das
entidades supervisionadas pela SEC/PR;
        III - o Presidente da
entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das
Unidades Federadas;
        IV - um representante do
empresariado brasileiro;
        V - seis representantes de
entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito
nacional.
        § 1o  A
CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste
artigo que, para fins de desempate terá o voto de qualidade.
        § 2o  Os
mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se
referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da
CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.
        Art. 33.  A SEC/PR, com a
finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura,
estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as
contribuições mais significativas para a área:
        I - de artistas ou grupos de
artistas brasileiros ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua
obra ou por obras individuais;
        II - de profissionais da
área do patrimônio cultural;
        III - de estudiosos e
autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de
ensaios, estudos e pesquisas.
       Art. 34.  Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural,
cujo estatuto será aprovado por Decreto do Poder Executivo, sendo
que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em
ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como
incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento.
(Regulamento)
        Art. 35.  Os recursos
destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do
art. 1o, §
6o, da Lei no 7.505, de 2 de
julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para
aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.
       Art. 36.  O Departamento da Receita Federal, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de
suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta
Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela
previstos.
        Art. 37.  O Poder Executivo
a fim de atender o disposto no art. 26, § 2o,
desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, enviará, no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso
Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente
cancelamento de despesas orçamentárias.
        Art. 38.  Na hipótese de
dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto,
será aplicada, ao doador e ao beneficiário, multa correspondente a
duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
        Art. 39.  Constitui crime,
punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por
cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza
política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade
intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos
projetos a que se refere esta Lei.
        Art. 40.  Constitui crime,
punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por
cento do valor do projeto, obter redução do imposto de renda
utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.
        § 1o  No
caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista
controlador e os administradores que para ele tenham
concorrido.
        § 2o  Na
mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores
em função desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade
cultural objeto do incentivo.
        Art. 41. O Poder Executivo,
no prazo de sessenta dias, Regulamentará a presente lei.
        Art. 42. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 43. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 23 de dezembro de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
24.12.1991