8.344, De 27.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.344, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dá nova redação aos arts. 19,
inciso VI e 23, inciso V, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
e 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA   Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O inciso VI e suas
alíneas, do art. 19, e o inciso V e
suas alíneas, do art. 23, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.
................................................................
VI - Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária:
a) política agrícola, abrangendo
produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
b) produção e fomento
agropecuários;
c) mercado, comercialização e
abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e
estratégico;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e
vegetal;
f) fiscalização dos insumos
utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços
no setor;
g) padronização e inspeção de
produtos e derivados animais e vegetais;
h) conservação e manejo do solo e
água, voltados ao processo produtivo agrícola;
i) pesquisa agrícola
tecnológica;
j) reforma agrária;
l) irrigação;
m) meteorologia e climatologia;
n) desenvolvimento rural,
cooperativismo e associativismo;
o) energização rural, agroenergia,
inclusive eletrificação rural; e
p) assistência técnica e extensão
rural.
........................................................................
Art. 23.
.................................................................
V - no Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária:
a) Conselho Nacional de Política
Agrícola;
b) Comissão Especial de
Recursos;
c) Secretaria Nacional de Política
Agrícola;
d) Secretaria Nacional de Defesa
Agropecuária;
e) Secretaria Nacional de
Irrigação;
f) Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira".
       Art. 2º O inciso II do
art. 19 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com
remuneração determinada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.
................................................................
I -
....................................................................
II - a fusão da Companhia de
Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e
da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir
a Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária".
        Art. 3º Os recursos
provenientes das contribuições de que trata a Lei nº 7.291, de 19
de dezembro de 1984, serão aplicados no desenvolvimento da
eqüideocultura do País, mediante programação anual aprovada pelo
Ministro da Agricultura e Reforma Agrária.
        Art. 4º São criados e
acrescidos à estrutura regimental do Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária os seguintes cargos de confiança e funções
gratificadas: três DAS-101.5; nove DAS-101.4; um DAS-101.3; vinte e
quatro DAS-101.2; dezessete DAS-101.1; três DAS-102.1 e cento e
dezenove FG-1, à conta de recursos do Tesouro Nacional alocados ao
Orçamento Anual do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
        Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 27 de dezembro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.12.1991