8.350, De 28.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.350, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre gratificações
representações na Justiça Eleitoral.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º A gratificação de
presença dos membros dos Tribunais Federais, por sessão a que
compareçam, até o máximo de oito por mês, passa a ser calculada da
seguinte forma:
        I - Tribunal Superior
Eleitoral: três por cento do vencimento básico de Ministro do
Supremo Tribunal Federal;
        II - Tribunais Regionais
Eleitorais: três por cento do vencimento básico de Juiz do Tribunal
Regional Federal.
        Parágrafo único. No período
compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois de
eleições gerais na unidade federativa ou em todo o País, é de
quinze o máximo de sessões mensais remuneradas.
        Art. 2º A
gratificação mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a trinta por
cento do vencimento básico de Juiz Federal.
      
Art. 2o A gratificação mensal de Juízes
Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio de
Juiz Federal. (Redação dada pela lei
nº 11.143, de 2005)
        Parágrafo único. As atividades de Escrivão
Eleitoral, quando não correspondentes a cargo ou função de
confiança, serão retribuídas com uma gratificação mensal
correspondente a vinte por cento do vencimento básico de
Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral. (Revogado pela Lei nº
10.842, de 2003)
        Art. 3º O Procurador-Geral
Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o
limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação de
presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais
oficiarem.
        Art. 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação
orçamentária consignada à Justiça Eleitoral, ocorrendo seus efeitos
financeiros apenas a partir do exercício seguinte ao da sua
aprovação.
        Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.329, de 12 de maio
de 1976.
        Brasília, 28 de dezembro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1991