8.352, De 28.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.352, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1991.
Conversão da MPV
nº 301, de 1991.
Dispõe sobre as
disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT) e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser
aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco
Central do Brasil, e em depósitos especiais, remunerados e
disponíveis para imediata movimentação, nas instituições
financeiras oficiais federais de que trata o art. 15 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º Parcela das disponibilidades financeiras do FAT constitui a
reserva mínima de liquidez, destinada a garantir, em tempo hábil,
os recursos necessários ao pagamento das despesas referentes ao
Programa do Seguro-Desemprego e do Abono de que trata o art. 239 da
Constituição Federal.
§ 2º O montante da reserva estabelecida no parágrafo anterior
não pode ser inferior ao maior dentre os seguintes valores:
I - a diferença positiva, no exercício financeiro em curso,
entre o produto da arrecadação das contribuições de que trata o
art. 239 da Constituição Federal e o montante global dos pagamentos
efetuados por conta das dotações orçamentárias para atender as
despesas com o Programa do Seguro-Desemprego, com o Abono Salarial
e com o Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a
cargo do BNDES, custeados pela referida arrecadação;
II - o resultado da adição:
a) dos valores pagos a títulos de benefícios do
seguro-desemprego nos seis meses anteriores, atualizados mês a mês
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou na sua ausência, pela variação de índice definido pelo
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat),
nos termos do inciso IX do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, e
b) de cinqüenta por cento dos valores pagos a títulos de abono,
nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
nos doze meses anteriores, atualizados na forma prevista na alínea
anterior.
§ 3º Os recursos da reserva mínima de liquidez somente poderão
ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do
Banco Central do Brasil.
§ 4º No exercício de 1991, as aplicações da parcela das
disponibilidades financeiras que excederem o valor da reserva
mínima de liquidez em depósitos especiais no Banco do Brasil S.A.
serão no montante mínimo de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e
vinte bilhões de cruzeiros).
§ 5º Os depósitos especiais de que trata o caput deste artigo
serão remunerados, no mínimo pelos mesmos critérios e prazos
aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro
Nacional, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de
outubro de 1989, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 8.177,
de 1º de março de 1991, ou, da sua ausência, pela remuneração média
diária paga pelos títulos do Tesouro Nacional, acrescidos, em ambos
os casos, de juros de cinco por cento ao ano calculados pro rata
die.
§ 6º O resultado da remuneração das disponibilidades financeiras
de que trata este artigo constituirá receita do FAT."
        Art. 2º O Banco do Brasil S.A. poderá utilizar os
recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 1º
desta lei para conceder empréstimos:
        I - ao setor rural.
        II - ao Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social (Inamps), em caráter excepcional, no exercício
de 1991.
        Parágrafo único. O empréstimo de que trata o inciso II
deste artigo não poderá exceder o valor de Cr$ 220.000.000.000,00
(duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), e terá prazo de vencimento
até 30 de junho de 1992.
       Art. 2° O Banco do Brasil S.A. poderá utilizar os
recursos originários dos depósitos especiais de que trata o
art. 9° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de
1990, para conceder empréstimos: (Redação dada pela Lei nº 8.458, de
1992)
        I - ao setor rural; (Redação dada pela Lei nº 8.458, de
1992)
        II - ao Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), em caráter
excepcional, no exercício de 1991; (Redação dada pela Lei nº 8.458, de
1992)
        III - ao Inamps, em caráter
excepcional, no exercício de 1992, desde que sejam garantidos pelo
Tesouro Nacional, mediante a entrega de títulos públicos especiais
de sua emissão, com registro no Sistema Especial de Liqüidação e de
Custódia (Selic), administrado pelo Banco Central do Brasil, com
remuneração equivalente aos encargos previstos nos respectivos
empréstimos e com poder liberatório e endossáveis a partir do
vencimento das operações de empréstimos por eles garantidas na
hipótese de inadimplência do Inamps, ou sempre e até os valores que
o FAT necessite sacar dos depósitos especiais para atender à
manutenção da sua Reserva Mínima de Liquidez ou às despesas com os
benefícios do seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 8.458, de
1992)
       IV - ao INAMPS (em extinção), em caráter excepcional,
para pagamento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH, e de
Unidade de Cobertura Ambulatorial - UCA, no exercício de 1993,
desde que garantidos pelo Tesouro Nacional, mediante lançamento de
Notas do Tesouro Nacional, Série F, regulamentadas pelo Decreto nº
747, de 5 de fevereiro de 1993, com remuneração equivalente aos
encargos previstos no respectivo empréstimo, e com poder
liberatório e endossáveis a partir do vencimento das operações de
empréstimos por elas garantidas, podendo, na hipótese de
inadimplência do INAMPS (em extinção), ser resgatadas
antecipadamente, sempre e até que os valores que o FAT necessite
sacar dos depósitos especiais, para atender à manutenção de sua
reserva mínima de liquidez ou às despesas com benefícios do
seguro-desemprego e do abono de que trata o art. 239 da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 8.736, de
1993)
        § 1° O empréstimo de que
trata o inciso II deste artigo não poderá exceder o valor corrente
de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros),
e terá prazo de vencimento até 31 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 8.458, de
1992)
        § 2° O empréstimo de que
trata o parágrafo anterior poderá ser objeto de refinanciamento,
desde que oferecidas as garantias referidas no inciso III deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
8.458, de 1992)
        § 3° O empréstimo de que
trata o inciso III deste artigo não poderá exceder ao valor
corrente de Cr$ 5.000.000.000.000,00 (cinco trilhões de cruzeiros),
ou ao valor correspondente a 46% (quarenta e seis por cento) do
valor da diferença entre a arrecadação estimada para o exercício de
1992, na Lei n° 8.409, de 28 de
fevereiro de 1992, sob o título de contribuição para o Fundo de
Investimento Social (Finsocial) (Fonte 153) e aquela que
efetivamente ocorrer durante o exercício. (Incluído pela Lei nº 8.458, de
1992)
       § 4º O
empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder
o valor corrente de Cr$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões
de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a
contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável em
até sessenta dias, no caso de não ter sido publicado até a data de
vencimento do empréstimo, o Quadro de Detalhamento da Despesa -
QDD, relativo ao exercício de 1994. (Incluído pela Lei nº 8.736, de
1993)
       § 4º O
empréstimo de que trata o inciso IV deste artigo não poderá exceder
o valor corrente de CR$ 35.000.000.000,00 (trinta e cinco bilhões
de cruzeiros reais), e terá prazo de vencimento de seis meses, a
contar da data da efetiva liberação dos recursos, prorrogável por
igual período, no caso de não ter sido publicado até a data de
vencimento do empréstimo o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD,
referente ao exercício de 1994. (Redação dada pela Lei 8.904, de
1994)  (Vide Lei nº 8.992, de
1995)
       Art. 3º Em caráter
excepcional e por prazo determinado, os trabalhadores demitidos sem
justa causa no período compreendido entre 1º de janeiro de 1992 e
30 de junho de 1992 ficam dispensados, no ato do requerimento do
seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que
trata o inciso II do art. 3º da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990.   (Vide Lei nº 8.845, de 1994)
        Art. 4º O benefício do seguro-desemprego, para o
trabalhador desempregado que se enquadre nas condições
estabelecidas no artigo anterior, será concedido por um período
máximo de três meses, de forma contínua, independentemente do
período aquisitivo mencionado no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990.
        Art. 5º Compete ao Banco do Brasil S.A. a execução, em
caráter complementar à rede de atendimento do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social e entidades conveniadas, das
atividades de pré-triagem de requerentes ao seguro-desemprego, sem
prejuízo da extensão deste serviço aos demais bancos federais de
que trata o art. 15 da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990.
        Parágrafo único. As normas e o valor da tarifa referente
à remuneração dos serviços de que trata o caput deste artigo serão
estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (Codefat), mediante negociação com o Banco do Brasil
S.A.
        Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1991