8.367, De 30.12.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.367, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
(Mensagem de
veto)
Dispõe sobre o prazo para concessão
para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo
ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Exploração do Serviço
Art. 1º As
concessões de serviços públicos de telecomunicações em vigor em 5
de outubro de 1988, não abrangidos pelo inciso XI do art. 21 da
Constituição Federal, são mantidos nos termos do art. 66 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de oito anos,
a contar da data da publicação desta lei, que poderá ser
prorrogado.
Art. 2º
(VETADO)
CAPÍTULO II
Do Serviço Público de
Telecomunicações
Art. 3º (VETADO) 
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
CAPÍTULO III
Da Remuneração dos Serviços
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORSimá
Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1991