8.369, De 30.12.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.369, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre a renúncia fiscal de
que trata a Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, autoriza a
abertura de crédito especial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Para efeito
do disposto no art. 50 da Lei n° 8.074, de 31 de julho de 1990, a
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, incluídos
os de automação industrial e de processamento de dados, importados
ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, instituída pelo art. 1° da Lei n°
8.191, de 11 de junho de 1991, é estimada em Cr$60.000.000.000,00
(sessenta bilhões de cruzeiros).
Art. 2° É o Poder
Executivo autorizado a cancelar as dotações do Orçamento Fiscal da
União (Lei n° 8.175, de 31 de janeiro de 1991), no valor de
Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros), sendo:
I -
Cr$27.300.000.000,00 (vinte e sete bilhões e trezentos milhões de
cruzeiros) consignadas à subatividade 90.000.99.999.9999.9999.0001
- Reservas de Contingência; e
II -
Cr$32.700.000.000,00 (trinta e dois bilhões e setecentos milhões de
cruzeiros) à conta de recursos vinculados Imposto sobre a Renda e
sobre Produtos Industrializados, conforme discriminado no Anexo I
desta lei.
Art. 3° É o Poder
Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal da União, no
exercício de 1991, crédito especial de Cr$32.700.000.000,00 (trinta
e dois bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) para atender à
programação constante do Anexo II desta lei.
Art. 4° Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de
anulação parcial de dotações indicadas no Anexo III desta lei.
Art. 5° A isenção
do Imposto sobre Produtos Industrializados a que se refere a Lei n°
8.191, de 1991, abrangerá os bens relacionados no Anexo IV desta
lei.
Art. 6° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1991 e Retificado no DOU de 30.1.1992 e 6.4.1992
Download para anexo