8.371, De 30.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.371, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o limite de
Cr$210.000.000.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº
8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor de encargos financeiros
da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, créditos adicionais até o limite de
Cr$210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilhões de cruzeiros), para
cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.249, de 24 de
outubro de 1991, conforme a seguir discriminado:
I - crédito
especial até o limite de Cr$80.729.900.000,00 (oitenta bilhões,
setecentos e vinte e nove milhões e novecentos mil cruzeiros), para
regularização e quitação definitiva do saldo da diferença negativa,
apurada pelo Banco do Brasil S.A., entre os valores da correção
monetária das operações rurais ativas, atualizados de acordo com o
disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de
1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de
abril de 1989, e os valores da atualização monetária dos depósitos
de poupança rural que lastrearam as referidas operações, de acordo
com a programação indicada no Anexo I desta lei;
II - crédito
suplementar no valor de Cr$129.270.100.000,00 (cento e vinte e nove
bilhões, duzentos e setenta milhões e cem mil cruzeiros), para
atender à programação indicada no Anexo II desta lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto
no artigo anterior decorrerão da emissão de títulos do Tesouro
Nacional, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1991
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