8.373, De 30.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.373, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento de Investimento crédito suplementar no valor de
Cr$753.336.029.000,00, para reforço de dotações consignadas no
vigente orçamento.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento de Investimento (Lei nº
8.175, de 31 de janeiro de 1991), em favor de diversas empresas
estatais, crédito suplementar no valor de Cr$753.336.029.000,00
(setecentos e cinqüenta e três bilhões, trezentos e trinta e seis
milhões e vinte e nove mil cruzeiros), para atender às programações
constantes do Anexo I desta lei.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior são
provenientes de:
I - anulação
parcial de dotações, no valor de Cr$156.286.021.000,00 (cento e
cinqüenta e seis bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões e vinte
e um mil cruzeiros), na forma do Anexo II desta lei;
II - incorporação,
na forma do Anexo III desta lei, de:
a) excesso de
arrecadação de recursos do Tesouro, no valor de Cr$6.267.655.000,00
(seis bilhões, duzentos e sessenta e sete milhões e seiscentos e
cinqüenta e cinco mil cruzeiros);
b) outros recursos
para o aumento do Patrimônio Líquido, no valor de
Cr$28.913.731.000,00 (vinte e oito bilhões, novecentos e treze
milhões e setecentos e trinta e um mil cruzeiros);
c) operações de
crédito internas, no valor de Cr$7.976.525.000,00 (sete bilhões,
novecentos e setenta e seis milhões e quinhentos e vinte cinco mil
cruzeiros);
d) operações de
crédito externas, no valor de Cr$144.327.722.000,00 (cento e
quarenta e quatro bilhões, trezentos e vinte e sete milhões e
setecentos e vinte e dois mil cruzeiros);
e) recursos
adicionais gerados pelas empresas, no valor de
Cr$409.564.375.000,00 (quatrocentos e nove bilhões, quinhentos e
sessenta e quatro milhões e trezentos e setenta e cinco mil
cruzeiros).
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio
Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 31.12.1991
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