8.374, De 30.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.374, DE 30 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá
outras providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º As alíneas b e l do art. 20 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se-lhe uma alínea m assim redigida:
"Art. 20.
....................................................................................................
 ................................................................................................................
b) responsabilidade
civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
.................................................................................................................
l) danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres e por
embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
m) responsabilidade
civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e
lacustres, por danos à carga transportada."
         Art. 2º O seguro de danos
pessoais causados por embarcações ou por sua carga, previsto na
alínea l do art. 20
do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação
que lhe deu o artigo anterior, se regerá pelas disposições desta
lei.
        § 1º Para os efeitos deste
artigo, consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego
marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão
própria.
        § 2º O disposto neste artigo
se aplica exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas
capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas.
        Art. 3º O seguro referido no
artigo anterior tem por finalidade dar cobertura a pessoas
transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e/ou
condutores das embarcações, e a seus respectivos beneficiários ou
dependentes, esteja ou não a embarcação operando.
        Art. 4º O seguro referido no
art. 2º desta lei não abrangerá multas e fianças impostas aos
condutores ou proprietários das embarcações, e danos decorrentes de
radiações ou de contaminação pela radioatividade de qualquer
combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria
nuclear.
        Art. 5º Os danos pessoais
cobertos pelo seguro referido no art. 2º desta lei compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP fixar.
        Art. 6º A indenização
relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei, no caso de morte,
será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na
sua falta, aos herdeiros legais.
        Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos
casos admitidos pela legislação previdenciária.
        Art. 7º As indenizações por
invalidez permanente e por despesas de assistência médica e
suplementares, relativas ao seguro referido no art. 2º. desta lei,
serão pagas diretamente à vítima, conforme dispuser o CNSP.
        Art. 8º O direito à
indenização relativa ao seguro referido no art. 2º desta lei
decorre da simples prova do acidente e do dano, independentemente
da existência de culpa.
        § 1º A indenização referida
neste artigo será paga no prazo de quinze dias, a contar da data da
entrega dos documentos a serem indicados pelo CNSP, à sociedade
seguradora, contra recibo que o especificará.
        § 2º A responsabilidade do
transportador, por danos ocorridos durante a execução do contrato
de transporte, está sujeita aos limites do seguro obrigatório, a
não ser que o dano tenha resultado de culpa ou dolo do
transportador ou de seus prepostos.
        Art. 9º No caso de
ocorrência de acidente do qual participem duas ou mais embarcações,
a indenização será paga pelo segurador da embarcação em que a
pessoa vitimada era transportada.
        § 1º Resultando de acidente
referido neste artigo vítimas não transportadas, ou não sendo
possível identificar em qual embarcação a pessoa vitimada era
transportada, as indenizações a elas correspondentes serão pagas,
em partes iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas.
        § 2º Havendo embarcações não
identificadas e identificadas, a indenização será paga pelos
seguradores destas últimas.
        Art. 10. A indenização por
morte ou invalidez permanente, causada exclusivamente por
embarcações não identificadas, será devida conforme dispuser o
CNSP.
        Art. 11. Comprovado o
pagamento a sociedade seguradora que houver pago a indenização
poderá, mediante ação própria, haver do responsável pelo acidente a
importância efetivamente indenizada.
        Art. 12. Observar-se-á o
procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas
relativas aos danos pessoais regulados na presente lei.
        Art. 13. A sociedade
seguradora que infringir as disposições desta lei terá suspensa a
autorização para operar no seguro referido no seu art. 2º, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas.
        Art. 14. Não se procederá à
inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria
ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da
existência do seguro, em vigor, de que trata o art. 2º desta
lei.
        § 1º Por ocasião das
vistorias e inspeções deverão ser apresentados à autoridade
competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde
a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.
        § 2º O responsável pela
embarcação deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade,
exibir o comprovante da existência deste seguro, em vigor.
        Art. 15. O responsável pela
embarcação que deixar de contratar o seguro referido no art. 2º
desta lei ficará sujeito à multa de valor igual ao dobro do prêmio
anual, por ano ou fração de ano.
        § 1º Para efeito de
aplicação da multa a que se refere este artigo, considerar-se-á o
valor do prêmio na data de sua aplicação.
        § 2º As multas serão
aplicadas pelas capitanias dos portos ou por repartições a elas
subordinadas, na forma estabelecida pela Diretoria de Portos e
Costas do Ministério da Marinha.
        § 3º O produto das multas
impostas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, na forma
estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
        Art. 16. O CNSP expedirá
normas disciplinadoras do seguro de que trata o art. 2º, no prazo
de trinta dias, a contar da vigência desta lei.
        Art. 17. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 30 de dezembro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Sócrates da Costa Monteiro
Marcílio Marques Moreira
Simá Freitas de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.12.1991